Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na
causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato
ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stamento dos juízes que participaram do
julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.
§ 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e
encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal
terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser
ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº
552/2016 (g.n.) Cumpre ponderar que, mesmo que não verifique a conexão das causas de sorte a se reconhecer a prevenção
do nobre Desembargador José Maria Câmara Júnior, ainda assim me parece prudente a remessa deste feito ao preclaro
Desembargador, de sorte a se evitar decisões conflitantes, consoante os termos do artigo 55, § 3º, da lei adjetiva de 2015, que
reza: Artigo 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º -
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, represento ao E. Presidente da Seção de
Direito Público para que aprecie a competência recursal e determine, se o caso e assim entender, a remessa ao relator
competente. São Paulo, 17 de julho de 2025. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luiz
Adriano Silveira (OAB: 197885/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 200361/SP) - Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB:
161730/SP) (Procurador) - 1° andar
o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na
causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato
ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stamento dos juízes que participaram do
julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.
§ 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e
encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal
terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser
ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº
552/2016 (g.n.) Cumpre ponderar que, mesmo que não verifique a conexão das causas de sorte a se reconhecer a prevenção
do nobre Desembargador José Maria Câmara Júnior, ainda assim me parece prudente a remessa deste feito ao preclaro
Desembargador, de sorte a se evitar decisões conflitantes, consoante os termos do artigo 55, § 3º, da lei adjetiva de 2015, que
reza: Artigo 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º -
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, represento ao E. Presidente da Seção de
Direito Público para que aprecie a competência recursal e determine, se o caso e assim entender, a remessa ao relator
competente. São Paulo, 17 de julho de 2025. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luiz
Adriano Silveira (OAB: 197885/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 200361/SP) - Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB:
161730/SP) (Procurador) - 1° andar