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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo, pois o autor foi devidamente orientado acerca das políticas públicas
disponíveis no Município às quais poderia ser inserido, devendo prevalecer, ‘a priori’, a presunção de legitimidade e legalidade
inerente ao ato administrativo. Inconformado, interpôs o autor/agravante o presente recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (fls. 01/05) e, alega que é pessoa
em situação de vulnerabilidade social, portador de osteomielite crônica (CID M86), com encurtamento do membro inferior
esquerdo, sendo dependente de andador para locomoção. Vive há mais de três anos na instituição de acolhimento Casa Bom
Samaritano Manolo Garcia, onde recebe cuidados essenciais à sua sobrevivência e dignidade. Aduz que, em 03.06.2025, foi
notificado de seu desligamento da instituição, sob o argumento de que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e
que teria condições de reinserção social e o prazo inicial para desocupação expiraria em 03.07.2025, tendo sido prorrogado
por mais 15 dias. Ressalta, ainda, que é estrangeiro, natural da Argentina, sem familiares na cidade ou rede de apoio; possui
mobilidade reduzida e limitações funcionais severas; recebe apenas um salário-mínimo (BPC), insuficiente para prover
moradia, alimentação e medicamentos e depende integralmente da estrutura da instituição para manter sua saúde e dignidade.
Acrescenta que, diante da iminência de seu desligamento e do risco real de ficar em situação de rua, foi ajuizada ação de
obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para garantir sua permanência na instituição ou, alternativamente,
seu encaminhamento a outro serviço de acolhimento semelhante, contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de
urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, acolhendo a justificativa da instituição
quanto à reinserção do agravante. Argumenta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 8º) reforça o
dever do Estado de assegurar, com prioridade, os direitos à moradia e à assistência social à pessoa com deficiência e no artigo
10 do mesmo diploma legal, há a previsão de que o poder público deve garantir uma vida digna à pessoa com deficiência.
Sustenta que é pessoa com deficiência, dependente de auxílio permanente, e sua exclusão da instituição de acolhimento, sem
alternativa concreta de reinserção ou suporte habitacional e médico, fere normas constitucionais e infraconstitucionais. Por fim,
menciona que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o desligamento implica risco imediato à saúde,
à integridade e à vida do agravante, que, fora do acolhimento, não dispõe de meios para subsistência digna, o que poderá levá-
lo à situação de rua e agravamento do quadro clínico. Por fim, assevera ademais que, o simples fato de o ato administrativo
estar fundamentado não afasta o controle jurisdicional, especialmente quando há risco de violação a direitos fundamentais,
eis que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de provas da vulnerabilidade e do risco de
dano irreparável. Requer a reforma da decisão agravada com a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender os
efeitos do desligamento da instituição Casa Bom Samaritano Manolo Garcia, assegurando a permanência do agravante até
decisão final na ação principal, ou até que seja garantido encaminhamento a outra entidade de acolhimento de igual natureza.
Ao final, postula pelo provimento do recurso, com a reversão da decisão agravada e a concessão definitiva da tutela pleiteada.
2.Defiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento
processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que o agravante
demonstrou a probabilidade de seu direito, bem como o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista que o
seu desligamento da instituição que o abriga desde 2022, de fato, representa risco à saúde e à integridade física do agravante,
já que portador de deficiência física e, portanto, ostenta mobilidade reduzida, o que pode comprometer a sua sobrevivência,
caso habite sozinho, sem amparo de terceiros. Ademais, não se pode ignorar que o agravante recebe mensalmente apenas
01 (um) salário-mínimo, quantia insuficiente para sua sobrevivência, ainda que receba auxílio-aluguel. 2.2.Observa-se, que o
desligamento, sem que haja reinserção ou suporte habitacional afronta princípios constitucionais, inclusive de direito à moradia
(artigo 6º) e proteção à velhice (artigo 203, inciso I). Deve-se ter em mente que o agravante não ostenta familiares no Brasil e, o
fato de possuir conhecimentos jurídicos e médicos e cuidar pessoalmente de sua medicação, receitas médicas ou exames não
o isenta da vulnerabilidade que ostenta, considerando a ausência de familiares e também a quantia que recebe a título de BCP
(Benefício de Prestação Continuada) equivalente a um salário-mínimo, situações que inviabilizam sua reinserção em outro local
com prazo determinado ou até mesmo sua moradia por meio de auxílio-aluguel sem que seja disponibilizada ajuda de terceiros.
3.Dessa forma, necessária a concessão do efeito suspensivo vindicado, para que o agravante permaneça na instituição de
acolhimento Casa Bom Samaritano Manolo Garcia até que o Município de Araçatuba/agravado providencie sua transferência
em instituição de acolhimento similar e que não prejudique o tratamento a que se submete no AME de Araçatuba (fls.14/16
dos autos principais). 4. Comunique-se o preclaro Juiz da causa, com urgência. 5.Intime-se o agravado para apresentação de
contraminuta recursal por meio de carta registrada, tendo em vista a ausência de resposta nos autos principais e, portanto,
do cadastramento de advogado que defensa os interesses do Município/agravado, devendo ser observado que o agravante
é beneficiário da gratuidade da justiça e, portanto, está isento do pagamento de custas. 6. Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu -
Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1° andar
de reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo, pois o autor foi devidamente orientado acerca das políticas públicas
disponíveis no Município às quais poderia ser inserido, devendo prevalecer, ‘a priori’, a presunção de legitimidade e legalidade
inerente ao ato administrativo. Inconformado, interpôs o autor/agravante o presente recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (fls. 01/05) e, alega que é pessoa
em situação de vulnerabilidade social, portador de osteomielite crônica (CID M86), com encurtamento do membro inferior
esquerdo, sendo dependente de andador para locomoção. Vive há mais de três anos na instituição de acolhimento Casa Bom
Samaritano Manolo Garcia, onde recebe cuidados essenciais à sua sobrevivência e dignidade. Aduz que, em 03.06.2025, foi
notificado de seu desligamento da instituição, sob o argumento de que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e
que teria condições de reinserção social e o prazo inicial para desocupação expiraria em 03.07.2025, tendo sido prorrogado
por mais 15 dias. Ressalta, ainda, que é estrangeiro, natural da Argentina, sem familiares na cidade ou rede de apoio; possui
mobilidade reduzida e limitações funcionais severas; recebe apenas um salário-mínimo (BPC), insuficiente para prover
moradia, alimentação e medicamentos e depende integralmente da estrutura da instituição para manter sua saúde e dignidade.
Acrescenta que, diante da iminência de seu desligamento e do risco real de ficar em situação de rua, foi ajuizada ação de
obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para garantir sua permanência na instituição ou, alternativamente,
seu encaminhamento a outro serviço de acolhimento semelhante, contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de
urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, acolhendo a justificativa da instituição
quanto à reinserção do agravante. Argumenta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 8º) reforça o
dever do Estado de assegurar, com prioridade, os direitos à moradia e à assistência social à pessoa com deficiência e no artigo
10 do mesmo diploma legal, há a previsão de que o poder público deve garantir uma vida digna à pessoa com deficiência.
Sustenta que é pessoa com deficiência, dependente de auxílio permanente, e sua exclusão da instituição de acolhimento, sem
alternativa concreta de reinserção ou suporte habitacional e médico, fere normas constitucionais e infraconstitucionais. Por fim,
menciona que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o desligamento implica risco imediato à saúde,
à integridade e à vida do agravante, que, fora do acolhimento, não dispõe de meios para subsistência digna, o que poderá levá-
lo à situação de rua e agravamento do quadro clínico. Por fim, assevera ademais que, o simples fato de o ato administrativo
estar fundamentado não afasta o controle jurisdicional, especialmente quando há risco de violação a direitos fundamentais,
eis que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de provas da vulnerabilidade e do risco de
dano irreparável. Requer a reforma da decisão agravada com a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender os
efeitos do desligamento da instituição Casa Bom Samaritano Manolo Garcia, assegurando a permanência do agravante até
decisão final na ação principal, ou até que seja garantido encaminhamento a outra entidade de acolhimento de igual natureza.
Ao final, postula pelo provimento do recurso, com a reversão da decisão agravada e a concessão definitiva da tutela pleiteada.
2.Defiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento
processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que o agravante
demonstrou a probabilidade de seu direito, bem como o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista que o
seu desligamento da instituição que o abriga desde 2022, de fato, representa risco à saúde e à integridade física do agravante,
já que portador de deficiência física e, portanto, ostenta mobilidade reduzida, o que pode comprometer a sua sobrevivência,
caso habite sozinho, sem amparo de terceiros. Ademais, não se pode ignorar que o agravante recebe mensalmente apenas
01 (um) salário-mínimo, quantia insuficiente para sua sobrevivência, ainda que receba auxílio-aluguel. 2.2.Observa-se, que o
desligamento, sem que haja reinserção ou suporte habitacional afronta princípios constitucionais, inclusive de direito à moradia
(artigo 6º) e proteção à velhice (artigo 203, inciso I). Deve-se ter em mente que o agravante não ostenta familiares no Brasil e, o
fato de possuir conhecimentos jurídicos e médicos e cuidar pessoalmente de sua medicação, receitas médicas ou exames não
o isenta da vulnerabilidade que ostenta, considerando a ausência de familiares e também a quantia que recebe a título de BCP
(Benefício de Prestação Continuada) equivalente a um salário-mínimo, situações que inviabilizam sua reinserção em outro local
com prazo determinado ou até mesmo sua moradia por meio de auxílio-aluguel sem que seja disponibilizada ajuda de terceiros.
3.Dessa forma, necessária a concessão do efeito suspensivo vindicado, para que o agravante permaneça na instituição de
acolhimento Casa Bom Samaritano Manolo Garcia até que o Município de Araçatuba/agravado providencie sua transferência
em instituição de acolhimento similar e que não prejudique o tratamento a que se submete no AME de Araçatuba (fls.14/16
dos autos principais). 4. Comunique-se o preclaro Juiz da causa, com urgência. 5.Intime-se o agravado para apresentação de
contraminuta recursal por meio de carta registrada, tendo em vista a ausência de resposta nos autos principais e, portanto,
do cadastramento de advogado que defensa os interesses do Município/agravado, devendo ser observado que o agravante
é beneficiário da gratuidade da justiça e, portanto, está isento do pagamento de custas. 6. Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu -
Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1° andar