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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
efeito, conforme consta dos autos (fl. 1080/origem), o inventário do espólio de Wanderlei Francisco Vieira já foi encerrado, com
o trânsito em julgado da sentença de partilha. Nessa hipótese, extingue-se a personalidade judiciária do espólio, deixando o
inventariante de representar sujeito processual existente. Inclusive, na origem, o juízo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terminou a substituição processual do
espólio pelos herdeiros, em 16/05/2024, conforme despacho de fl. 1091/origem, do qual não houve impugnação ou insurgência
das partes no tocante a legitimidade, a saber: [...] À vista do encerramento do inventário do Espólio executado, conforme
informado pelo representante do Ministério Público às fls. 1080, nos termos do art. 110 do CPC, defiro a substituição processual
passiva pelos herdeiros do falecido, conforme qualificação às fls. 1080, anotando-se em partes e representantes. Após, cite-
se os herdeiros para se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para procederem ao pagamento da multa no valor de
R$ 100.000,00 (conforme planilha de fl.1082). Intime-se. [...] Logo, a ex-inventariante não detém legitimidade para interpor o
presente agravo de instrumento manejado em 22/07/2024, ou seja, 2 meses e 6 dias após a determinação de retificação do polo
passivo , vício que compromete a própria admissibilidade do recurso, insuscetível de convalidação por qualquer regularização
posterior, nos termos do art. 76, §2º, inciso I do CPC. Trata-se, portanto, de vício insanável. Ressalte-se, ainda, que embora
a decisão agravada tenha determinado a citação dos herdeiros para integrarem o polo passivo da execução, verifica-se que
as correspondências foram recebidas exclusivamente pela ex-inventariante (fls. 1113-1115/origem), genitora dos herdeiros, no
mesmo endereço. Assim, a ausência de citação pessoal válida poderá ser oportunamente apreciada pelo juízo de origem, não
sendo objeto de exame neste agravo, que se limita à análise da legitimidade recursal. Postas tais premissas, não se conhece do
recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 15 de julho de 2025. SOUZA MEIRELLES Desembargador Relator -
Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Andre Sierra Assencio Almeida (OAB: 237449/SP) - 1° andar
DESPACHO
Cadastrado em: 04/08/2025 03:08
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