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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
prevista no art. 932 do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente, nos termos do art. 1.011,
I, do CPC. O presente agravo não comporta seguimento, pois manifestamente prejudicado, uma vez que o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo de origem
já foi sentenciado. Nesse contexto, a decisão agravada que havia indeferido a liminar foi substituída por sentença, sendo de
rigor, pois, o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto. Em outras palavras, diante da
inocuidade do exame da situação, necessário julgar prejudicado o presente agravo de instrumento. A propósito: PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se
na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da
Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar
para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado,
para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente
no referido curso. 2. Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a
ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado
em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018. 3. Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o
acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4. A Corte Especial
do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento
da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência
superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória
da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo
desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o
condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Configurada,
portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n. 59.744/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
(ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Consoante
cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento de decisão deferitória ou indeferitória de
liminar ou antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito, “tanto de procedência, porquanto absorve
os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois
há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória” (REsp 1.232.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 650161/ES, rel. Min. Marco Buzzi, v.u, j. 12/05/2015, DJe 20/05/2015, o destaque não consta
do original). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Diogo Pereira Sobreira (OAB:
505654/SP) - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:09
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