Processo ativo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner da Silva -
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - VOTO Nº 60.987 (BS) Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por VAGNER DA SILVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em face da r. dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão
que indeferiu tutela antecipada que visava o desbloqueio da CNH do postulante. O agravante alega que a decisão comporta
modificação pois a suspensão do direito de dirigir teria sido imposta em razão de infrações de trânsito vinculadas a veículo
que já havia sido vendido pelo requerente em 2012, enfatizando que o comprador não teria efetivado a devida transferência
da propriedade perante o órgão de trânsito. Afirma que é motorista de ônibus coletivo, vinculado a SPTrans, e vem sofrendo
prejuízos decorrente do não exercício de sua profissão. Requer tutela antecipada para desbloqueio da CNH do postulante,
além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recurso foi processado sem o duplo efeito. Sobreveio a contraminuta.
Relatei. Melhor analisando o caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido por esta C. 12ª Câmara de Direito Público,
visto que a demanda vem sendo processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desde a origem, inclusive
por ocasião do proferimento da decisão ora vergastada. Em sendo assim, o presente agravo não pode ser conhecido por este C.
órgão fracionário do Poder Judiciário, pois é o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo instituído pela
Resolução nº 896/2023 do C. Órgão Especial deste E. TJSP - que detém competência para tanto, instância para a qual devem
ser dirigidos todos os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo trâmite dos Juizados Especiais. Pelo exposto, não
conheço do recurso e determino a remessa dos autos para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo,
competente para dirimir o conflito. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Gabriel Magalhães Moura (OAB: 454788/SP) - Roberto
Martin Moura (OAB: 463181/SP) - Laura de Araujo da Silva (OAB: 480021/SP) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner da Silva -
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - VOTO Nº 60.987 (BS) Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por VAGNER DA SILVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em face da r. dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão
que indeferiu tutela antecipada que visava o desbloqueio da CNH do postulante. O agravante alega que a decisão comporta
modificação pois a suspensão do direito de dirigir teria sido imposta em razão de infrações de trânsito vinculadas a veículo
que já havia sido vendido pelo requerente em 2012, enfatizando que o comprador não teria efetivado a devida transferência
da propriedade perante o órgão de trânsito. Afirma que é motorista de ônibus coletivo, vinculado a SPTrans, e vem sofrendo
prejuízos decorrente do não exercício de sua profissão. Requer tutela antecipada para desbloqueio da CNH do postulante,
além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recurso foi processado sem o duplo efeito. Sobreveio a contraminuta.
Relatei. Melhor analisando o caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido por esta C. 12ª Câmara de Direito Público,
visto que a demanda vem sendo processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desde a origem, inclusive
por ocasião do proferimento da decisão ora vergastada. Em sendo assim, o presente agravo não pode ser conhecido por este C.
órgão fracionário do Poder Judiciário, pois é o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo instituído pela
Resolução nº 896/2023 do C. Órgão Especial deste E. TJSP - que detém competência para tanto, instância para a qual devem
ser dirigidos todos os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo trâmite dos Juizados Especiais. Pelo exposto, não
conheço do recurso e determino a remessa dos autos para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo,
competente para dirimir o conflito. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Gabriel Magalhães Moura (OAB: 454788/SP) - Roberto
Martin Moura (OAB: 463181/SP) - Laura de Araujo da Silva (OAB: 480021/SP) - 1º andar