Processo ativo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcel Alexandre
França - Agravado: Município de Santo André - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCEL ALEXANDRE
FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ em razão da decisão que, em sede de mandado de segurança, determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inou
o aditamento da petição inicial para conversão do procedimento para o rito ordinário, com inclusão do Estado de São Paulo
no polo passivo da ação, no prazo assinalado. O agravante alega que a decisão merece reforma diante da desnecessidade de
dilação probatória para comprovação da enfermidade que acomete o peticionário, considerando que há nos autos laudo médico
bem fundamentado e circunstanciado, atestando a imprescindibilidade e a urgência do procedimento cirúrgico, diante do risco
de sequelas irreversíveis. Informa que foi indicada cirurgia ortopédica de urgência, prescrita por médico do SUS, especialista
em ortopedia e traumatologia, devidamente qualificado nos autos. Defende que, caso constatada a ausência de direito líquido
e certo, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação ou de pressuposto
específico de procedibilidade, e não convertido para ação ordinária, conforme determinado na decisão agravada, medida que
entende inadequada. Afirma, ainda, que a decisão seria nula por ausência de fundamentação legal, sendo proferida sem a
prévia oitiva do recorrente, em violação ao princípio do contraditório e ao devido processo legal. Busca, assim, a reforma da r.
decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o direito de prosseguir com o feito sob o rito mandamental, assegurando-se o
direito constitucional de acessoàjustiça. Requer o efeito suspensivo. Em uma análise prévia, a fim de evitar a irreversibilidade
da medida, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado, obstando indevida extinção do processo, com
prematuro arquivamento dos autos. Comunique-se o juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se o agravado
para responder no prazo legal. Após, tornem os autos para deliberações. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025 - Magistrado(a)
Souza Nery - Advs: João Roberto Bueno de Sousa (OAB: 272903/SP) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcel Alexandre
França - Agravado: Município de Santo André - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCEL ALEXANDRE
FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ em razão da decisão que, em sede de mandado de segurança, determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inou
o aditamento da petição inicial para conversão do procedimento para o rito ordinário, com inclusão do Estado de São Paulo
no polo passivo da ação, no prazo assinalado. O agravante alega que a decisão merece reforma diante da desnecessidade de
dilação probatória para comprovação da enfermidade que acomete o peticionário, considerando que há nos autos laudo médico
bem fundamentado e circunstanciado, atestando a imprescindibilidade e a urgência do procedimento cirúrgico, diante do risco
de sequelas irreversíveis. Informa que foi indicada cirurgia ortopédica de urgência, prescrita por médico do SUS, especialista
em ortopedia e traumatologia, devidamente qualificado nos autos. Defende que, caso constatada a ausência de direito líquido
e certo, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação ou de pressuposto
específico de procedibilidade, e não convertido para ação ordinária, conforme determinado na decisão agravada, medida que
entende inadequada. Afirma, ainda, que a decisão seria nula por ausência de fundamentação legal, sendo proferida sem a
prévia oitiva do recorrente, em violação ao princípio do contraditório e ao devido processo legal. Busca, assim, a reforma da r.
decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o direito de prosseguir com o feito sob o rito mandamental, assegurando-se o
direito constitucional de acessoàjustiça. Requer o efeito suspensivo. Em uma análise prévia, a fim de evitar a irreversibilidade
da medida, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado, obstando indevida extinção do processo, com
prematuro arquivamento dos autos. Comunique-se o juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se o agravado
para responder no prazo legal. Após, tornem os autos para deliberações. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025 - Magistrado(a)
Souza Nery - Advs: João Roberto Bueno de Sousa (OAB: 272903/SP) - 1º andar