Processo ativo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
foi feito na petição inicial. Aduz que não se pode impor exigência além da prevista na norma, criando obstáculo indevido ao
exercício do direito do ente público de promover a cobrança de créditos tributários e não tributários, em evidente afronta aos
princípios da efetividade da tutela jurisdicional, eficiência administrativa e razoabilidade. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Alega ainda que a Certidão de Dívida
Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, IX, do Código de Processo Civil, possuindo
presunção de certeza e liquidez, conforme previsão expressa do artigo 204 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária
a produção de prova adicional comprovando a titularidade do imóvel indicado à penhora, cabendo ao executado o ônus de
provar que o bem indicado na inicial não lhe pertence. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, no plenário,
na sessão de 19.12.2023, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as
seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o
princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O
ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção
de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação
da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para
a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para
instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em
cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo
executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado,
desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo
inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa)
dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de
execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação
pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de
vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o
executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal
configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver
prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do
título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser
dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e
aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de
dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III indicação, no ato de ajuizamento da
execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa
no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído
pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) (...). A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 de 22 de fevereiro de
2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário,
a partir do julgamento do Tema nº 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima
a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja
movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade
é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico
que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento
jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir,
fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do
ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder
Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência
e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do
julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho
Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do
Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das
execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do
ente tributante. No caso concreto, trata-se de execução fiscal ajuizada em data posterior ao julgamento do Tema 1184 pelo
Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no qual previu a exigência de comprovação do efetivo interesse de
agir pela adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$
10.000,00, conforme previsão expressa na Resolução CNJ 547/2004, com força de lei, tais como parcelamento, protesto de
CDA, com possibilidade de substituição do protesto pela inserção comprovada do devedor no cadastro de inadimplentes. O
artigo 2º, § 3º da Resolução CNJ 547/20024, acima transcrito, que traz presunção de cumprimento das medidas administrativas
pela existência de ato normativo do ente exequente, deve ser interpretado de forma sistemática com o conceito de interesse
processual para o caso concreto, no sentido de que a demonstração do interesse de agir deve ser concreta, ou seja, de que
foram esgotados os meios de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa com relação a cada devedor, sob
pena de se fazer letra morta à própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, já que bastaria a mera edição de norma, com
previsão genérica de possibilidade de parcelamento e protesto de CDA, dentre outras soluções administrativas, para que as
execuções fiscais, com valor inferior a R$ 10.000,00 fossem ajuizadas, sem a demonstração prévia da existência de acordo de
parcelamento descumprido ou notificação para pagamento, sob pena de protesto da CDA, por exemplo, o que não se deu no
caso concreto. Assim, a Fazenda Municipal deveria ter trazido prova de que o devedor foi notificado para pagamento antes do
ajuizamento da execução fiscal ou que foram esgotados os meios de transação na via administrativa. Numa palavra: a mera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:21
Reportar