Processo ativo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas
em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o
art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ... A
decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal.
A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e
contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo ‘a eventual precariedade da
prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios
de, muitas vezes, duas instâncias’, como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão. ... (Curso de Processo Penal, 5ª
Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V,
p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA
(Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO
E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO (Código de Processo Penal,
1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 02 de outubro de 2020, por volta de 02h30min,
na Avenida Guarulhos, nº 1.452, Vila Augusta, na cidade e Comarca de Guarulhos, previamente ajustado e com unidade de
desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, 261 itens de medicamentos e perfumaria avaliados em R$ 46.973,83, além do valor de R$ 3.793,95,
pertencentes ao estabelecimento “Raia Drogasil S/A”. 1.Busca o Peticionário, preliminarmente, o decreto de nulidade do
processo, vez que o reconhecimento fotográfico não teria obedecido a regra do art. 226, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, o v. Acórdão assim analisou o tema: ... A não observância do disposto no artigo 226 do Estatuto Processual Penal,
por si só, não gera nulidade, ilicitude ou imprestabilidade da prova, máxime quando o reconhecimento é confirmado em
audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça: ‘A jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que ‘a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado
não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma
diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova’ (AgRg no AREsp nº837.171/MA,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, DJe de 20/4/2016)’ (HC 615505, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK,
julgado em 17/02/2021). Essa mesma Corte Superior também já assentou, mutatis mutandis: ‘O reconhecimento pessoal isolado
não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência.
Precedentes’ (HC nº41.813/GO, Ministro GILSON DIPP, j. em 05/05/2005). ‘Não se reconhece ilegalidade no posicionamento do
réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, II, do Código de Processo Penal, determina que o agente será colocado ao
lado de outras pessoas que com ele tiverem semelhança ‘se possível’, sendo tal determinação, portanto, recomendável, mas
não essencial’ (HC nº 7.802/RJ, Rel. E. Min. GILSON DIPP, j. 20/05/1999, v.u.). Sendo assim, ainda, o rito previsto no artigo 226
do Código de Processo Penal, tratando-se de recomendação legal, não é absoluto, conforme decisões do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: ‘1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no
artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não
enseja a nulidade do ato. Precedentes.’ (STJ, HC 430973/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 15/03/2018). ‘Ainda que não
observado totalmente o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não há se falarem nulidade, haja vista não se ter
demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria,
devidamente judicializadas’ (AgRg no REsp1063031/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 14/02/2012).
Afastada a preliminar, passa-se ao mérito. ... (fls. 229/231 autos principais). Destaco, que tal prova carece de qualquer vício,
não havendo que se falar em desobediência ao artigo precitado. É cediço que as regras de referido dispositivo não são de
observância obrigatória. Outrossim, o que vale é a certeza do reconhecimento por parte das vítimas que, sem sombra de
dúvidas, reconheceram o Peticionário como um dos autores do crime. O conteúdo do reconhecimento se sobrepõe à sua forma.
Nesse diapasão, os ensinamentos dos d. Processualistas PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY: ... O
reconhecimento de pessoa, embora dissociado do procedimento ditado pelo CPP, poderá ser aceito pelo juiz, de acordo com o
sistema da livre apreciação das provas. Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial: ‘A recognição com os requisitos do
art. 226 do CPP só se faz necessária quando ‘houve necessidade’, conforme dispõe o citado artigo. A certeza da vítima na
identificação do acusado como um dos assaltantes dispensa aquela solenidade’ (Ap. nº 509.657-1/SP, TACRIM 7ª C.Cr., de
05.05.88, Rel. Juiz Hélio de Freitas, RJDTACRIM 2/133) ... (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro,
2009, p. 347). Logo, não há qualquer vício no reconhecimento, devendo ser afastada a preliminar. 2. A materialidade e autoria
dos crimes, foram assim mantidas pelo v. acórdão: ... A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência
(fls. 3/4), pelo relatório de investigação (fls. 6/7), e pela prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai
seguramente sobre o apelante. Em Juízo, o acusado negou a imputação. Alegou que estava em sua casa, junto de sua família
no dia dos fatos. Disse que não conhece as vítimas e a testemunha. Porém, a exculpatória do acusado, além de não amparada
por qualquer elemento probatório (art. 156 do CPP), foi desmentida pela prova colhida. Em pretório, a vítima Ana Carolina Abdo
Vieira, a qual reconheceu o apelante em Juízo, relatou que estava trabalhando na drogaria, quando três assaltantes chegaram
no local. O apelante, fazendo menção que estava armado, anunciou o assalto e questionou qual funcionário era responsável
pelo caixa. Como ela era essa pessoa, o acusado ordenou que ela pegasse uma sacola e colocasse em seu interior as notas de
todos os quatro caixas, ao que obedeceu, de modo que o réu a acompanhava em cada caixa. Enquanto isso, os outros dois
roubadores subtraíam medicamentos (dermocosméticos e insulina). Não se lembra se algum dos indivíduos teve acesso ao
cofre nesse dia, pois teve mais contato com o acusado. Sublinhou que o apelante, durante toda a empreitada criminosa, falava
ao telefone com uma pessoa que parecia lhe passar informações. Após colocar o dinheiro dos caixas na sacola, o réu ordenou
que ela ficasse em um canto, com a cabeça abaixada, enquanto ele vigiava a porta. Afirmou que o acusado tinha postura de
liderança em relação aos outros assaltantes, já que ele os comandava e os avisou quando seria o momento de ir embora. Foi
vítima de assaltos em que o apelante era o coautor outras duas vezes, sendo que, em todas as ocasiões, vestia a mesma roupa,
uma camisa cinza e branca colada ao corpo e uma calça jeans escura. Disse que a drogaria não recuperou os bens subtraídos.
A ofendida Joyce Moreira Santos, funcionária da drogaria, que reconheceu o apelante em pretório, declarou que estava
trabalhando, quando o apelante e outros dois indivíduos entraram no local e o assalto foi anunciado. O réu abordou a vítima Ana
Carolina, pois ela era responsável pelos caixas. Um dos outros roubadores a abordou e a obrigou a lhe entregar o dinheiro que
estava no cofre. O terceiro agente já entrou e passou a subtrair os produtos expostos ou guardados. Afirmou que o recorrente
assumia uma postura de liderança, pois ficou vigiando a porta depois de pegar o dinheiro dos caixas e falava para os outros
agentes subtraírem as mercadorias com rapidez. Nenhum bem roubado foi recuperado. Importante ressaltar que as palavras de
vítimas em casos de crimes patrimoniais se revestem de irrecusável valia, mormente porque tais pessoas, por terem sofrido a
ação delituosa, buscam tão somente descrever os fatos e apontar os seus verdadeiros protagonistas, não tendo interesse em
acusar falsamente pessoas inocentes. Neste sentido, mutatis mutandis: ‘A orientação deste Superior Tribunal de Justiçaé no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas
em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o
art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ... A
decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal.
A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e
contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo ‘a eventual precariedade da
prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios
de, muitas vezes, duas instâncias’, como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão. ... (Curso de Processo Penal, 5ª
Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V,
p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA
(Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO
E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO (Código de Processo Penal,
1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 02 de outubro de 2020, por volta de 02h30min,
na Avenida Guarulhos, nº 1.452, Vila Augusta, na cidade e Comarca de Guarulhos, previamente ajustado e com unidade de
desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, 261 itens de medicamentos e perfumaria avaliados em R$ 46.973,83, além do valor de R$ 3.793,95,
pertencentes ao estabelecimento “Raia Drogasil S/A”. 1.Busca o Peticionário, preliminarmente, o decreto de nulidade do
processo, vez que o reconhecimento fotográfico não teria obedecido a regra do art. 226, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, o v. Acórdão assim analisou o tema: ... A não observância do disposto no artigo 226 do Estatuto Processual Penal,
por si só, não gera nulidade, ilicitude ou imprestabilidade da prova, máxime quando o reconhecimento é confirmado em
audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça: ‘A jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que ‘a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado
não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma
diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova’ (AgRg no AREsp nº837.171/MA,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, DJe de 20/4/2016)’ (HC 615505, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK,
julgado em 17/02/2021). Essa mesma Corte Superior também já assentou, mutatis mutandis: ‘O reconhecimento pessoal isolado
não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência.
Precedentes’ (HC nº41.813/GO, Ministro GILSON DIPP, j. em 05/05/2005). ‘Não se reconhece ilegalidade no posicionamento do
réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, II, do Código de Processo Penal, determina que o agente será colocado ao
lado de outras pessoas que com ele tiverem semelhança ‘se possível’, sendo tal determinação, portanto, recomendável, mas
não essencial’ (HC nº 7.802/RJ, Rel. E. Min. GILSON DIPP, j. 20/05/1999, v.u.). Sendo assim, ainda, o rito previsto no artigo 226
do Código de Processo Penal, tratando-se de recomendação legal, não é absoluto, conforme decisões do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: ‘1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no
artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não
enseja a nulidade do ato. Precedentes.’ (STJ, HC 430973/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 15/03/2018). ‘Ainda que não
observado totalmente o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não há se falarem nulidade, haja vista não se ter
demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria,
devidamente judicializadas’ (AgRg no REsp1063031/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 14/02/2012).
Afastada a preliminar, passa-se ao mérito. ... (fls. 229/231 autos principais). Destaco, que tal prova carece de qualquer vício,
não havendo que se falar em desobediência ao artigo precitado. É cediço que as regras de referido dispositivo não são de
observância obrigatória. Outrossim, o que vale é a certeza do reconhecimento por parte das vítimas que, sem sombra de
dúvidas, reconheceram o Peticionário como um dos autores do crime. O conteúdo do reconhecimento se sobrepõe à sua forma.
Nesse diapasão, os ensinamentos dos d. Processualistas PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY: ... O
reconhecimento de pessoa, embora dissociado do procedimento ditado pelo CPP, poderá ser aceito pelo juiz, de acordo com o
sistema da livre apreciação das provas. Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial: ‘A recognição com os requisitos do
art. 226 do CPP só se faz necessária quando ‘houve necessidade’, conforme dispõe o citado artigo. A certeza da vítima na
identificação do acusado como um dos assaltantes dispensa aquela solenidade’ (Ap. nº 509.657-1/SP, TACRIM 7ª C.Cr., de
05.05.88, Rel. Juiz Hélio de Freitas, RJDTACRIM 2/133) ... (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro,
2009, p. 347). Logo, não há qualquer vício no reconhecimento, devendo ser afastada a preliminar. 2. A materialidade e autoria
dos crimes, foram assim mantidas pelo v. acórdão: ... A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência
(fls. 3/4), pelo relatório de investigação (fls. 6/7), e pela prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai
seguramente sobre o apelante. Em Juízo, o acusado negou a imputação. Alegou que estava em sua casa, junto de sua família
no dia dos fatos. Disse que não conhece as vítimas e a testemunha. Porém, a exculpatória do acusado, além de não amparada
por qualquer elemento probatório (art. 156 do CPP), foi desmentida pela prova colhida. Em pretório, a vítima Ana Carolina Abdo
Vieira, a qual reconheceu o apelante em Juízo, relatou que estava trabalhando na drogaria, quando três assaltantes chegaram
no local. O apelante, fazendo menção que estava armado, anunciou o assalto e questionou qual funcionário era responsável
pelo caixa. Como ela era essa pessoa, o acusado ordenou que ela pegasse uma sacola e colocasse em seu interior as notas de
todos os quatro caixas, ao que obedeceu, de modo que o réu a acompanhava em cada caixa. Enquanto isso, os outros dois
roubadores subtraíam medicamentos (dermocosméticos e insulina). Não se lembra se algum dos indivíduos teve acesso ao
cofre nesse dia, pois teve mais contato com o acusado. Sublinhou que o apelante, durante toda a empreitada criminosa, falava
ao telefone com uma pessoa que parecia lhe passar informações. Após colocar o dinheiro dos caixas na sacola, o réu ordenou
que ela ficasse em um canto, com a cabeça abaixada, enquanto ele vigiava a porta. Afirmou que o acusado tinha postura de
liderança em relação aos outros assaltantes, já que ele os comandava e os avisou quando seria o momento de ir embora. Foi
vítima de assaltos em que o apelante era o coautor outras duas vezes, sendo que, em todas as ocasiões, vestia a mesma roupa,
uma camisa cinza e branca colada ao corpo e uma calça jeans escura. Disse que a drogaria não recuperou os bens subtraídos.
A ofendida Joyce Moreira Santos, funcionária da drogaria, que reconheceu o apelante em pretório, declarou que estava
trabalhando, quando o apelante e outros dois indivíduos entraram no local e o assalto foi anunciado. O réu abordou a vítima Ana
Carolina, pois ela era responsável pelos caixas. Um dos outros roubadores a abordou e a obrigou a lhe entregar o dinheiro que
estava no cofre. O terceiro agente já entrou e passou a subtrair os produtos expostos ou guardados. Afirmou que o recorrente
assumia uma postura de liderança, pois ficou vigiando a porta depois de pegar o dinheiro dos caixas e falava para os outros
agentes subtraírem as mercadorias com rapidez. Nenhum bem roubado foi recuperado. Importante ressaltar que as palavras de
vítimas em casos de crimes patrimoniais se revestem de irrecusável valia, mormente porque tais pessoas, por terem sofrido a
ação delituosa, buscam tão somente descrever os fatos e apontar os seus verdadeiros protagonistas, não tendo interesse em
acusar falsamente pessoas inocentes. Neste sentido, mutatis mutandis: ‘A orientação deste Superior Tribunal de Justiçaé no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º