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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
40.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do
paciente MARCELO PENA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omarca
de Avaré. Afirma, em síntese, que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de furto, e que o MM. Juiz
houve por bem em determinar a sua prisão preventiva em decisão judicial sem fundamentação suficiente a tanto, de forma
genérica, com fulcro exclusivamente na sua não localização para citação, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal.
Sustenta a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e alega que embora o artigo 366
do Código de Processo Penal permita ao Magistrado que, ao suspender o processo, determine a prisão preventiva do acusado
não localizado, tal autorização não o exime de demonstrar a existência dos requisitos típicos das medidas cautelares, o que,
no seu entender, não ocorreu no presente caso. Argumenta com a falta de contemporaneidade da segregação cautelar, eis que
já transcorreram mais de cinco anos da data do crime, sem que nenhum fato novo tenha sobrevindo a justificar a determinação
da medida extrema neste momento. Alega ainda a atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a
imposição de medidas cautelares diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente
requer o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta, postulando liminarmente a expedição de alvará de
soltura. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida
liminar. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, porque teria
subtraído uma bolsa avaliada em R$ 80,00, cartões bancários e uma carteira avaliada em R$ 30,00, pertencentes à Amanda
Cristina Pires Nunes. Não fosse o bastante, constato que o paciente é reincidente e ostentas maus antecedentes, parecendo
haver razão para a custódia cautelar. Observo ainda que nas tentativas de sua citação o Oficial de Justiça foi informado por
moradores e vizinhos dos endereços que o paciente não residia nos locais diligenciados, restando nítido que mesmo conhecedor
da imputação, ele se recusou a fornecer seu endereço atualizado, ou mesmo a comparecer em juízo, oportunidade em que foi
determinada a sua prisão preventiva, com fulcro na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, nos termos requeridos
pelo representante do Ministério Público. Portanto, não verifico por ora qualquer ilegalidade a ser sanada liminarmente, mesmo
porque a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos limites de cognição da
cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Por isso, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 16 de julho de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE
DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 999999/SP) - 10º Andar
DESPACHO
40.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do
paciente MARCELO PENA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omarca
de Avaré. Afirma, em síntese, que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de furto, e que o MM. Juiz
houve por bem em determinar a sua prisão preventiva em decisão judicial sem fundamentação suficiente a tanto, de forma
genérica, com fulcro exclusivamente na sua não localização para citação, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal.
Sustenta a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e alega que embora o artigo 366
do Código de Processo Penal permita ao Magistrado que, ao suspender o processo, determine a prisão preventiva do acusado
não localizado, tal autorização não o exime de demonstrar a existência dos requisitos típicos das medidas cautelares, o que,
no seu entender, não ocorreu no presente caso. Argumenta com a falta de contemporaneidade da segregação cautelar, eis que
já transcorreram mais de cinco anos da data do crime, sem que nenhum fato novo tenha sobrevindo a justificar a determinação
da medida extrema neste momento. Alega ainda a atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a
imposição de medidas cautelares diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente
requer o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta, postulando liminarmente a expedição de alvará de
soltura. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida
liminar. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, porque teria
subtraído uma bolsa avaliada em R$ 80,00, cartões bancários e uma carteira avaliada em R$ 30,00, pertencentes à Amanda
Cristina Pires Nunes. Não fosse o bastante, constato que o paciente é reincidente e ostentas maus antecedentes, parecendo
haver razão para a custódia cautelar. Observo ainda que nas tentativas de sua citação o Oficial de Justiça foi informado por
moradores e vizinhos dos endereços que o paciente não residia nos locais diligenciados, restando nítido que mesmo conhecedor
da imputação, ele se recusou a fornecer seu endereço atualizado, ou mesmo a comparecer em juízo, oportunidade em que foi
determinada a sua prisão preventiva, com fulcro na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, nos termos requeridos
pelo representante do Ministério Público. Portanto, não verifico por ora qualquer ilegalidade a ser sanada liminarmente, mesmo
porque a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos limites de cognição da
cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Por isso, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 16 de julho de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE
DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 999999/SP) - 10º Andar
DESPACHO