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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
ELEMENTARES DO TIPO PENAL. RECORRENTE PRIMÁRIO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O INQUÉRITO
POLICIAL. FUGA COM POSTERIOR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada
da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre
a gravidade do crime. 2. No caso, não se justificou, portanto, a imprescindibilidade da medida de segregação e a impossibilidade
de substituição por outras medidas cautelares, tendo sido expostos apenas circunstâncias que não extrapolam a prática normal
do tipo penal contido no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e à presença dos elementos constantes no
artigo 312 do Código de Processo Penal, não se evidenciando “periculosidade” exacerbada do agente ou “abalo da ordem
pública”, a permitir a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 3. Trata-se de recorrente primário, com bons
antecedentes e residência fixa. O acusado permaneceu em liberdade por um ano, durante o trâmite do inquérito policial, sem
praticar qualquer ato que atentasse contra a ordem pública ou a própria persecução penal. 4. Após a suposta fuga inicial do
paciente do local dos fatos, este se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, acompanhado de seu advogado,
prestando as devidas informações. A fuga do paciente, por si só, não é apta a justificar a medida cautelar extrema quando há
posterior apresentação espontânea do acusado. Precedentes. 5. Recurso provido para revogar o decreto prisional do recorrente,
salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada,
ou da aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 102.247/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.). Portanto, repita-se,
não está configurada nenhuma situação concreta hábil para justificar a prisão preventiva fundada no pressuposto da necessidade.
Ainda que a imputação de estupro de vulnerável, o que constitui requisito para admissibilidade da prisão preventiva, não há
elementos concretos que possam autorizar a segregação provisória do paciente como medida cautelar. Ademais, está provado
nos autos que o paciente tem residência fixa e compareceu à delegacia de polícia para prestar depoimento. O impetrante tem
razão, pois, não estão configurados os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva nos termos das
exigências do artigo 312 e seguintes do CPP. É verdade que os fatos imputados ao paciente são revestidos de gravidade. No
entanto, a incolumidade da vítima será resguardada pelas medidas cautelares e protetivas aqui estabelecidas, não tendo sido
demonstrado, até o momento, que a concessão da liberdade ao paciente colocará em risco a ordem pública, o andamento da
instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ademais, em caso em caso de descumprimento de qualquer uma dessas medidas,
o juízo a quo poderá determinar o retorno do paciente à prisão. A probabilidade da concessão da ordem esta demonstrada e a
necessidade da antecipação da tutela, liminarmente, está demonstrada também, porque, se não for imediatamente afastada a r.
decisão proferida pela digna autoridade impetrada, o paciente permanecerá preso. ISSO POSTO, recebo este habeas corpus
para regular processamento e DEFIRO, liminarmente, o pedido de revogação da prisão preventiva e DETERMINO a soltura
imediata do paciente L.L.A. (Lucas), mediante a aplicação das seguintes medidas: i) proibição de ausentar-se da comarca por
mais de 08 dias sem autorização judicial; ii) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sábado e nos dias de folga, entre
19h00 e 06h00; iii) recolhimento domiciliar integralmente aos domingos; iv) comparecimento mensal em juízo para informar e
justificar suas atividades; v) proibição de aproximar-se da vítima, fixando-se um limite mínimo de 300 metros de distância; vi)
proibição de contatar a vítima por qualquer meio de comunicação; vii) proibição de frequentar lugares frequentados pela vítima.
Expeça-se alvará de soltura. Sobre a procedência ou não desta impetração, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim
e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como
Juízo Natural. Todas as informações necessárias ao julgamento deste constam da impetração e dos autos originários, que estão
disponíveis no sistema e podem ser consultados diretamente. Assim, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
manifestação. Depois, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. RODRIGUES TORRES Relator
- Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Sandro Garcia Marquesini (OAB: 368379/SP) - 10º Andar
Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
ELEMENTARES DO TIPO PENAL. RECORRENTE PRIMÁRIO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O INQUÉRITO
POLICIAL. FUGA COM POSTERIOR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada
da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre
a gravidade do crime. 2. No caso, não se justificou, portanto, a imprescindibilidade da medida de segregação e a impossibilidade
de substituição por outras medidas cautelares, tendo sido expostos apenas circunstâncias que não extrapolam a prática normal
do tipo penal contido no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e à presença dos elementos constantes no
artigo 312 do Código de Processo Penal, não se evidenciando “periculosidade” exacerbada do agente ou “abalo da ordem
pública”, a permitir a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 3. Trata-se de recorrente primário, com bons
antecedentes e residência fixa. O acusado permaneceu em liberdade por um ano, durante o trâmite do inquérito policial, sem
praticar qualquer ato que atentasse contra a ordem pública ou a própria persecução penal. 4. Após a suposta fuga inicial do
paciente do local dos fatos, este se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, acompanhado de seu advogado,
prestando as devidas informações. A fuga do paciente, por si só, não é apta a justificar a medida cautelar extrema quando há
posterior apresentação espontânea do acusado. Precedentes. 5. Recurso provido para revogar o decreto prisional do recorrente,
salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada,
ou da aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 102.247/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.). Portanto, repita-se,
não está configurada nenhuma situação concreta hábil para justificar a prisão preventiva fundada no pressuposto da necessidade.
Ainda que a imputação de estupro de vulnerável, o que constitui requisito para admissibilidade da prisão preventiva, não há
elementos concretos que possam autorizar a segregação provisória do paciente como medida cautelar. Ademais, está provado
nos autos que o paciente tem residência fixa e compareceu à delegacia de polícia para prestar depoimento. O impetrante tem
razão, pois, não estão configurados os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva nos termos das
exigências do artigo 312 e seguintes do CPP. É verdade que os fatos imputados ao paciente são revestidos de gravidade. No
entanto, a incolumidade da vítima será resguardada pelas medidas cautelares e protetivas aqui estabelecidas, não tendo sido
demonstrado, até o momento, que a concessão da liberdade ao paciente colocará em risco a ordem pública, o andamento da
instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ademais, em caso em caso de descumprimento de qualquer uma dessas medidas,
o juízo a quo poderá determinar o retorno do paciente à prisão. A probabilidade da concessão da ordem esta demonstrada e a
necessidade da antecipação da tutela, liminarmente, está demonstrada também, porque, se não for imediatamente afastada a r.
decisão proferida pela digna autoridade impetrada, o paciente permanecerá preso. ISSO POSTO, recebo este habeas corpus
para regular processamento e DEFIRO, liminarmente, o pedido de revogação da prisão preventiva e DETERMINO a soltura
imediata do paciente L.L.A. (Lucas), mediante a aplicação das seguintes medidas: i) proibição de ausentar-se da comarca por
mais de 08 dias sem autorização judicial; ii) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sábado e nos dias de folga, entre
19h00 e 06h00; iii) recolhimento domiciliar integralmente aos domingos; iv) comparecimento mensal em juízo para informar e
justificar suas atividades; v) proibição de aproximar-se da vítima, fixando-se um limite mínimo de 300 metros de distância; vi)
proibição de contatar a vítima por qualquer meio de comunicação; vii) proibição de frequentar lugares frequentados pela vítima.
Expeça-se alvará de soltura. Sobre a procedência ou não desta impetração, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim
e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como
Juízo Natural. Todas as informações necessárias ao julgamento deste constam da impetração e dos autos originários, que estão
disponíveis no sistema e podem ser consultados diretamente. Assim, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
manifestação. Depois, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. RODRIGUES TORRES Relator
- Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Sandro Garcia Marquesini (OAB: 368379/SP) - 10º Andar