Processo ativo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
repercussão social, mas, especialmente, para garantir a segurança pessoal do adolescente, afastando-o do ambiente criminoso
em que está inserido, bem como para garantir a ordem pública, pois evidenciado, pelas circunstâncias do ato, que voltará a
delinquir.(...). Ao menos em cognição perfunctória, não vislumbro os requisitos necessários à conc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essão da medida liminar.
Registre-se que a decisão combatida se revela devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Demais disso, noto que pesa em desfavor do paciente a imputação da prática de ato infracional grave
equiparado a crime hediondo (fls. 22/28 dos autos principais). Além disso, segundo a representação, o adolescente agindo
em concurso e comunidade de desígnios com indivíduo não identificado, transportava, para fins de entrega ao consumo de
terceiros, 40 (quarenta) porções de maconha e 55 (cinquenta e cinco) porções de Cocaína (fl. 22 dos autos principais), contexto
que demonstra a vulnerabilidade a qual o paciente está submetido. Portanto, neste momento processual, estão presentes
indícios suficientes de autoria, bem como a materialidade do ato infracional imputado ao paciente, tanto que a representação
foi recebida na mesma oportunidade (fl. 30 dos autos principais). Depois, nunca é demais lembrar que a internação provisória
visa proteger a ordem pública e, principalmente, promover a segurança do próprio adolescente, retirando-o do meio deletério
no qual está inserido. Em verdade, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição da cautelar, que fica indeferida pelos motivos já explanados. Dispensadas as informações do
MM. Juiz a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Icaro Gabriel
Camargo Rodrigues (OAB: 453173/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Cadastrado em: 04/08/2025 04:01
Reportar