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Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cad...
?50193- Habilitação de Entidade? e
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Assunto: ?50193- Habilitação de Entidade? e
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando ao imóvel parte do lote 11 da quadra C, de formato irregular, com benfeitoria,
localizado no lado par da Praça Nossa Senhora da Piedade do bairro Roseira Velha, Roseira, São Paulo, alegando posse mansa
e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo
de 15 (qui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em
que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Roseira, aos 23 de janeiro de 2025.
SALTO DE PIRAPORA
1ª Vara
Foro da Comarca de Salto de Pirapora, Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz de Direito: Salomão Santos Campos
Escrivã Judicial II ? Roseli Frazão Bezerra de Menezes
EDITAL CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS ? DESTINAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DAS
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e da
Fazenda Pública do Foro e Comarca de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, Dr(a).
SALOMÃO SANTOS CAMPOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, de que
se encontra ABERTO o prazo para o credenciamento das entidades públicas ou privadas e
dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações
pecuniárias deste Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal de Salto de Pirapora,
seguindo diretrizes da Resolução CNJ nº 558/2024. Artigos 483-A a 483-J, das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicados CG nºs 769/2024 e 890/2024,
deverão solicitar por meio do peticionamento eletrônico inicial, utilizando a classe
?1298 Processo Administrativo?, assunto ?50193- Habilitação de Entidade? e
competência ?10 Juizado Especial Criminal? e na impossibilidade, os projetos deverão
ser encaminhados para o e-mail ?saltopiraporajec@tjsp.jus.br?.
1. Para tanto as entidades interessadas deverão apresentar: I documento comprobatório
da sua regular constituição; II identificação completa do dirigente, inclusive com cópia
do RG e CPF; III comprovação da finalidade social; IV descritivo do projeto
contendo: a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução; b) objetivos do
projeto; c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços
ou equipamentos e materiais permanentes; d) valor total; e) justificativa; f) cronograma da
execução; g) prazo inicial e final; h) efeitos positivos mensuráveis e esperados; e i)
indicação dos beneficiários diretos e indiretos. 2. Para fins de prestação de contas, as
entidades deverão apresentar suas contas até o dia 15 de novembro de cada ano e,
caso não seja fixado prazo menor, as entidades beneficiadas deverão apresentar suas
demonstrações de utilização dos valores, ao final do projeto: I planilha detalhada dos valores gastos; II - cópias das notas
fiscais de todos os produtos e serviços custeados com
os recursos destinados pelo Poder Judiciário; III relatório contendo resultado obtido com
a realização do projeto. 3. Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos
seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com
finalidade social, previamente habilitadas, ou para atividades de caráter essencial à
segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante
cunho social, a critério da unidade gestora.
4. A entidade que não prestar contas no prazo fixado ficará impedida de apresentar novo
projeto pelo prazo de um ano e tanto as pessoas físicas como jurídicas, gestoras dessas
entidades, se fizerem uso inadequado dos valores recebidos, ficam sujeitas a sanções
administrativas, civis ou penais, se o caso. Considera-se uso inadequado dos valores: I o
extravio de valores; II o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos
constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente
por este, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de
contas; e III a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando autorizado
previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da
prestação de contas.
5. Consideram-se projetos de maior relevância social, dentre outros, os destinados a
crianças e adolescentes acompanhados pela Seção de Infância e Juventude da Vara
Única da Comarca de Salto de Pirapora. Será priorizado o repasse de valores aos
beneficiários que: I mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores
de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas
organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza; II atuem diretamente na
execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes
e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III sejam
parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou
de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes
acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento; IV prestem serviços de maior
relevância social; V apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a
utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando ao imóvel parte do lote 11 da quadra C, de formato irregular, com benfeitoria,
localizado no lado par da Praça Nossa Senhora da Piedade do bairro Roseira Velha, Roseira, São Paulo, alegando posse mansa
e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo
de 15 (qui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em
que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Roseira, aos 23 de janeiro de 2025.
SALTO DE PIRAPORA
1ª Vara
Foro da Comarca de Salto de Pirapora, Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz de Direito: Salomão Santos Campos
Escrivã Judicial II ? Roseli Frazão Bezerra de Menezes
EDITAL CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS ? DESTINAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DAS
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e da
Fazenda Pública do Foro e Comarca de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, Dr(a).
SALOMÃO SANTOS CAMPOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, de que
se encontra ABERTO o prazo para o credenciamento das entidades públicas ou privadas e
dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações
pecuniárias deste Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal de Salto de Pirapora,
seguindo diretrizes da Resolução CNJ nº 558/2024. Artigos 483-A a 483-J, das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicados CG nºs 769/2024 e 890/2024,
deverão solicitar por meio do peticionamento eletrônico inicial, utilizando a classe
?1298 Processo Administrativo?, assunto ?50193- Habilitação de Entidade? e
competência ?10 Juizado Especial Criminal? e na impossibilidade, os projetos deverão
ser encaminhados para o e-mail ?saltopiraporajec@tjsp.jus.br?.
1. Para tanto as entidades interessadas deverão apresentar: I documento comprobatório
da sua regular constituição; II identificação completa do dirigente, inclusive com cópia
do RG e CPF; III comprovação da finalidade social; IV descritivo do projeto
contendo: a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução; b) objetivos do
projeto; c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços
ou equipamentos e materiais permanentes; d) valor total; e) justificativa; f) cronograma da
execução; g) prazo inicial e final; h) efeitos positivos mensuráveis e esperados; e i)
indicação dos beneficiários diretos e indiretos. 2. Para fins de prestação de contas, as
entidades deverão apresentar suas contas até o dia 15 de novembro de cada ano e,
caso não seja fixado prazo menor, as entidades beneficiadas deverão apresentar suas
demonstrações de utilização dos valores, ao final do projeto: I planilha detalhada dos valores gastos; II - cópias das notas
fiscais de todos os produtos e serviços custeados com
os recursos destinados pelo Poder Judiciário; III relatório contendo resultado obtido com
a realização do projeto. 3. Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos
seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com
finalidade social, previamente habilitadas, ou para atividades de caráter essencial à
segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante
cunho social, a critério da unidade gestora.
4. A entidade que não prestar contas no prazo fixado ficará impedida de apresentar novo
projeto pelo prazo de um ano e tanto as pessoas físicas como jurídicas, gestoras dessas
entidades, se fizerem uso inadequado dos valores recebidos, ficam sujeitas a sanções
administrativas, civis ou penais, se o caso. Considera-se uso inadequado dos valores: I o
extravio de valores; II o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos
constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente
por este, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de
contas; e III a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando autorizado
previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da
prestação de contas.
5. Consideram-se projetos de maior relevância social, dentre outros, os destinados a
crianças e adolescentes acompanhados pela Seção de Infância e Juventude da Vara
Única da Comarca de Salto de Pirapora. Será priorizado o repasse de valores aos
beneficiários que: I mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores
de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas
organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza; II atuem diretamente na
execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes
e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III sejam
parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou
de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes
acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento; IV prestem serviços de maior
relevância social; V apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a
utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º