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Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Matheus de Souza Parducci Camargo
Vistos.
J. D. A. C. formulou pedido de interdição de sua mãe, A. T. A., ambas qualificadas, sob a alegação de que a requerida foi
diagnosticada com Alzheimer, estando atualmente acamada e com sinais de demência ? CID 10 G30, o que lhe incapacita para
os atos da vida civil. Com a petição inicial vieram documentos (fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 07/21).
O pedido de curatela provisória foi deferido, com designação da realização de perícia (fls. 28/30).
A interditanda foi citada (fl. 47).
Procedeu-se à perícia médica e sobreveio laudo (fls. 87/92).
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (fls. 102/105).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito pode ser julgado na fase em que se encontra, eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o
conteúdo fático devidamente comprovado pela prova documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, “A realização
da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos
complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz
pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à
interdição” (THEODORO JÚNIOR,Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448).
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou:
“LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo
necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide. Em matéria de cunho
probatório, não há preclusão para o Juiz. Recurso especial não conhecido.” (STJ 4ª T. REsp 431.941/DF Rel. Min. Barros
Monteiro j. 01.10.2002, p. 241).
O pedido inicial é procedente.
A interdição é pleiteada pela filha da requerida, detendo legitimidade para o pedido, nos termos do art. 747, inciso II (parentes
ou tutores), do Código de Processo Civil.
No mais, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o teor do laudo médico, conclui-se que realmente deve
ser decretada a interdição da parte requerida.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (fls. 87/92), a interditanda apresenta “Paciente com histórico de doença
de Alzheimer com comprometimento cognitivo e de memória em estágio avançado. A doença afetou definitivamente a sua
capacidade de discernimento, autonomia e independência, sendo completamente incapaz de gerir os atos da vida civil”.
O quadro probatório evidencia, portanto, que a requerida, em razão de sua doença, não é capaz de exprimir sua vontade, na
forma do artigo 4º, III, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
sendo de rigor a nomeação de curador em seu benefício (artigo 1.767, I, do Código Civil), cuja atuação, todavia, será limitada
aos ?atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial? (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015).
A curatela incumbirá à autora, filha da requerida, na forma do artigo 1.775, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim
de decretar a interdição parcial de A. T. A., declarando-a relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil.
Nomeio-lhe curadora a parte requerente Joana Darc Araújo, brasileira, solteira, portadora do RG nº 20.883.688-3 SP/SP e do
CPF nº 145.723.508-09, nascida em 28/03/1964, pai João de Oliveira Araújo e mãe Anise Toloto Araújo, residente e domiciliada
na Travessa Elecina, nº 123, Bairro Bom Jesus, CEP 14781-09, Barretos/ SP.
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e diante da impossibilidade de previsão
acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do
curatelado.
Não havendo patrimônio a ser administrado, fica o(a) curador(a) dispensadado(a) da prestação de contas previstas no artigo
84, § 4º, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e artigo 763, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, certificando-se.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil:
a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca através do sistema CRC-JUD ou
encaminhando-se via e-mail;
b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias;
c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo
Civil;
d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de
computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando
dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como:
i) edital, publicando-se a parte dispositiva no Diário de Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias;
ii) mandado para que proceda, junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas do 1º
Subdistrito da Comarca de Barretos, no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência, ao registro de INTERDIÇÃO
de modo a ficar consignado que, por sentença datada de 20 de maio de 2025, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta
Vara, Dr. Matheus de Souza Parducci Camargo, foi decretada aINTERDIÇÃOde A. T. A., brasileira, viúva, portadora do RG nº
19.075.213-0 e do CPF 248.999.618-55 , nascida em 08/10/1938, pai João Toloti e mãe Maria Conceição Toloti, residente e
domiciliada na Travessa Elecina, nº 123, Bairro Bom Jesus, CEP 14781-09, Barretos/ SP.
iii) termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curador.
Custas e despesas processuais pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa porque beneficiária da gratuidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Matheus de Souza Parducci Camargo
Vistos.
J. D. A. C. formulou pedido de interdição de sua mãe, A. T. A., ambas qualificadas, sob a alegação de que a requerida foi
diagnosticada com Alzheimer, estando atualmente acamada e com sinais de demência ? CID 10 G30, o que lhe incapacita para
os atos da vida civil. Com a petição inicial vieram documentos (fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 07/21).
O pedido de curatela provisória foi deferido, com designação da realização de perícia (fls. 28/30).
A interditanda foi citada (fl. 47).
Procedeu-se à perícia médica e sobreveio laudo (fls. 87/92).
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (fls. 102/105).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito pode ser julgado na fase em que se encontra, eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o
conteúdo fático devidamente comprovado pela prova documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, “A realização
da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos
complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz
pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à
interdição” (THEODORO JÚNIOR,Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448).
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou:
“LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo
necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide. Em matéria de cunho
probatório, não há preclusão para o Juiz. Recurso especial não conhecido.” (STJ 4ª T. REsp 431.941/DF Rel. Min. Barros
Monteiro j. 01.10.2002, p. 241).
O pedido inicial é procedente.
A interdição é pleiteada pela filha da requerida, detendo legitimidade para o pedido, nos termos do art. 747, inciso II (parentes
ou tutores), do Código de Processo Civil.
No mais, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o teor do laudo médico, conclui-se que realmente deve
ser decretada a interdição da parte requerida.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (fls. 87/92), a interditanda apresenta “Paciente com histórico de doença
de Alzheimer com comprometimento cognitivo e de memória em estágio avançado. A doença afetou definitivamente a sua
capacidade de discernimento, autonomia e independência, sendo completamente incapaz de gerir os atos da vida civil”.
O quadro probatório evidencia, portanto, que a requerida, em razão de sua doença, não é capaz de exprimir sua vontade, na
forma do artigo 4º, III, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
sendo de rigor a nomeação de curador em seu benefício (artigo 1.767, I, do Código Civil), cuja atuação, todavia, será limitada
aos ?atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial? (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015).
A curatela incumbirá à autora, filha da requerida, na forma do artigo 1.775, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim
de decretar a interdição parcial de A. T. A., declarando-a relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil.
Nomeio-lhe curadora a parte requerente Joana Darc Araújo, brasileira, solteira, portadora do RG nº 20.883.688-3 SP/SP e do
CPF nº 145.723.508-09, nascida em 28/03/1964, pai João de Oliveira Araújo e mãe Anise Toloto Araújo, residente e domiciliada
na Travessa Elecina, nº 123, Bairro Bom Jesus, CEP 14781-09, Barretos/ SP.
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e diante da impossibilidade de previsão
acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do
curatelado.
Não havendo patrimônio a ser administrado, fica o(a) curador(a) dispensadado(a) da prestação de contas previstas no artigo
84, § 4º, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e artigo 763, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, certificando-se.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil:
a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca através do sistema CRC-JUD ou
encaminhando-se via e-mail;
b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias;
c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo
Civil;
d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de
computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando
dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como:
i) edital, publicando-se a parte dispositiva no Diário de Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias;
ii) mandado para que proceda, junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas do 1º
Subdistrito da Comarca de Barretos, no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência, ao registro de INTERDIÇÃO
de modo a ficar consignado que, por sentença datada de 20 de maio de 2025, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta
Vara, Dr. Matheus de Souza Parducci Camargo, foi decretada aINTERDIÇÃOde A. T. A., brasileira, viúva, portadora do RG nº
19.075.213-0 e do CPF 248.999.618-55 , nascida em 08/10/1938, pai João Toloti e mãe Maria Conceição Toloti, residente e
domiciliada na Travessa Elecina, nº 123, Bairro Bom Jesus, CEP 14781-09, Barretos/ SP.
iii) termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curador.
Custas e despesas processuais pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa porque beneficiária da gratuidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º