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Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DECIDO.
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Nair de Araújo Gonçalves, CPF: 06869967806,
RG: 16351029, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isso
para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial, nomeio-
lhe curador(a) Cleide Araújo Gonçalves Reis, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São
Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes,
com intervalo de dez(10) dias.
Dispenso a(o) curador(a) de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC.
O(A) requerente já prestou compromisso de curador(a). Atribuo-lhe o caráter definitivo.
Cópia desta sentença, a ser materializada pelo(a) próprio(a) requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado,
servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada
como curador, para todos os fins legais.
Ressalvo os direitos do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Por cautela, transmita, por e-mail, cópia desta sentença ao INSS, que ficará cientificado dos limites da curatela, porquanto
não será dado à(o) curador(a) celebrar contrato de empréstimo mediante consignação na folha de pagamento de benefício
previdenciário do(a) curatelado(a).
Se o caso, fixo os honorários do(a) patrono(a) conveniado no patamar máximo da tabela. Expeça-se a respectiva certidão.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório
de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra, anote e
ao arquivo.
P.I.
Santo André, 30 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SANTOS
1ª Vara Cível
1ª VARA CIVEL DE SANTOS/SP
DR. RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR
EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO 20 DIAS. PROCESSO
DECIDO.
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Nair de Araújo Gonçalves, CPF: 06869967806,
RG: 16351029, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isso
para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial, nomeio-
lhe curador(a) Cleide Araújo Gonçalves Reis, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São
Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes,
com intervalo de dez(10) dias.
Dispenso a(o) curador(a) de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC.
O(A) requerente já prestou compromisso de curador(a). Atribuo-lhe o caráter definitivo.
Cópia desta sentença, a ser materializada pelo(a) próprio(a) requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado,
servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada
como curador, para todos os fins legais.
Ressalvo os direitos do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Por cautela, transmita, por e-mail, cópia desta sentença ao INSS, que ficará cientificado dos limites da curatela, porquanto
não será dado à(o) curador(a) celebrar contrato de empréstimo mediante consignação na folha de pagamento de benefício
previdenciário do(a) curatelado(a).
Se o caso, fixo os honorários do(a) patrono(a) conveniado no patamar máximo da tabela. Expeça-se a respectiva certidão.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório
de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra, anote e
ao arquivo.
P.I.
Santo André, 30 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SANTOS
1ª Vara Cível
1ª VARA CIVEL DE SANTOS/SP
DR. RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR
EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO 20 DIAS. PROCESSO