Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
honorários advocatícios, possui aplicabilidade imediata apenas aos processos iniciados após sua vigência Precedentes Caso
concreto no qual a petição inicial foi protocolada mais de seis meses antes da entra em vigor da lei processual Decisão mantida
Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trumento 2152669-
33.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central
Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025). Assim, sob o fundamento da teoria do
isolamento dos atos processuais (CPC, art. 14), era ônus do apelante ter recolhido o preparo quando da interposição do recurso;
não o fez, pelo que passou a ter o ônus de fazê-lo em dobro (CPC, § 4º do art. 1.007). Tendo, apesar disso tudo, sido concedido
prazo para o apelante recolher o devido preparo recursal, ainda assim não o fez. Por tudo isso, alternativa não há senão
reconhecer-se a deserção do recurso do apelante e, por conseguinte, dele não se conhecer. Intimem-se e arquive-se. -
Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP)
- Réu Revel (OAB: R/SP) - 4º Andar
honorários advocatícios, possui aplicabilidade imediata apenas aos processos iniciados após sua vigência Precedentes Caso
concreto no qual a petição inicial foi protocolada mais de seis meses antes da entra em vigor da lei processual Decisão mantida
Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trumento 2152669-
33.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central
Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025). Assim, sob o fundamento da teoria do
isolamento dos atos processuais (CPC, art. 14), era ônus do apelante ter recolhido o preparo quando da interposição do recurso;
não o fez, pelo que passou a ter o ônus de fazê-lo em dobro (CPC, § 4º do art. 1.007). Tendo, apesar disso tudo, sido concedido
prazo para o apelante recolher o devido preparo recursal, ainda assim não o fez. Por tudo isso, alternativa não há senão
reconhecer-se a deserção do recurso do apelante e, por conseguinte, dele não se conhecer. Intimem-se e arquive-se. -
Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP)
- Réu Revel (OAB: R/SP) - 4º Andar