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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
pagamento dos valores correspondentes à metade do plano de saúde do menor e das despesas escolares, e que, no entanto,
deseja modificar a forma de prestação de alimentos para passar a prestá-los de forma direta. Aduzindo que deseja custear in
natura todas as despesas relacionadas à educação e saúde do menor, além do pagamento em pecúnia no valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r equivalente a
50% do salário mínimo, buscando garantir melhor suporte ao filho, além da otimização do pagamento de suas principais
despesas, tudo em busca do melhor interesse da criança, para o que instruiu a petição inicial com os documentos de fls.14/87.
O réu ingressou espontaneamente nos autos (fls.104) e apresentou contestação (fls.117/127), instruída com documentos
(fls.128/184), em que alegou não ter ocorrido alteração da capacidade econômica do alimentante e muito menos de suas
necessidades, e, na verdade, o que busca o alimentante é arcar com despesas sazonais e esquivar-se da obrigação previamente
avençada no acordo em que se obrigou a pagar os alimentos. Alegou, ainda, que a fixação dos alimentos in natura é medida
excepcional, que não se justifica no caso em questão, motivo pelo qual requereu que a ação fosse julgada improcedente. Em
réplica o autor impugnou as alegações do réu, aduzindo que, com as mudanças, o valor total pago em favor do menor seria
majorado, além de que a maior parte das despesas que visa prestar de forma direta são recorrentes e previsíveis, de modo que
a mudança promoveria maior transparência na aplicação dos recursos, em consonância com o melhor interesse do menor.
Facultada à especificação de provas (fls.203), o autor alegou não mais tê-las a produzir (fls.206/210), enquanto o réu requereu
o depoimento pessoal do autor, expressando sua concordância com a realização de audiência de conciliação (fls.211/213).
Infrutífera a audiência de conciliação designada (fls.263), a representante do Ministério Público ofereceu parecer em que opinou
pela procedência da ação (fls.266/268). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação revisional de alimentos, objetivando o
alimentante a revisão do modo pelo qual os vem prestando, fixados no valor equivalente a 23,17% de seus rendimentos líquidos,
além da metade dos valores a que correspondem as despesas de saúde e educacionais do menor, pretendendo alterar a
obrigação para que passe à prestá-la em pecúnia na quantia correspondente a 50% do salário mínimo e “in natura”, mediante o
pagamento direto das despesas de saúde e educacionais do alimentando, que ofereceu contestação, impugnando a modificação
da forma da prestação avençada, por inocorrência de situação que a justifique. O feito comporta o julgamento antecipado, por
desnecessária a dilação da instrução probatória, em especial no tocante à produção de prova oral, pois a aferição do binômio
necessidade-possibilidade para a revisão da prestação alimentar depende da produção de prova documental. Dispõe o art.
1.699, do Código Civil: “Se fixados os alimentos sobrevier alteração na condição financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Não é o que ocorre no caso sub judice, uma vez que do conjunto probatório reunido nos autos não se vislumbra a modificação
da capacidade financeira do autor em relação àquela considerada quando da fixação dos alimentos, tendo em vista que na
época já exercia atividade laborativa formal, inalteradas as suas condições e capacidade, de forma que não há qualquer
justificativa plausível, sem a concordância do alimentando, para a modificação da forma pela qual os alimentos são prestados,
como avençado pelas partes em acordo. Ainda, não há qualquer indício ou até mesmo indicação feita pelo próprio autor de que
a representante legal do menor não estaria administrando ou fazendo a correta aplicação dos alimentos prestados em favor do
menor, que poderia, em tese, justificar a modificação da forma pela qual os alimentos são prestados. Dessarte, a mera vontade
do alimentante, não compartilhada pelo réu, da modificação da forma de prestação de alimentos, por mera liberalidade e sem
qualquer justificativa plausível para tal, não constitui motivação bastante à revisão da prestação tal como avençada. Caso o
autor deseje contribuir de forma mais extensa com o sustento do menor, seja no âmbito financeiro, seja no âmbito de seu
desenvolvimento pessoal, assim o deve fazer, estabelecendo diálogo eficiente com a genitora, tendo em vista que ambos devem
ser capazes de se comunicar visando o melhor interesse do filho comum. Inexistindo, portanto, elementos indicativos de
modificação das condições financeiras do alimentante, assim como da redução das necessidades da menor, ou situação que
justifique a modificação da prestação alimentar avençada, impõe-se a rejeição do pedido. Em razão do exposto, julgo
IMPROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas e honorários advocatícios
decorrentes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e intime-se, arquivando-se os autos, oportunamente,
com as devidas anotações” - fls. 270/272. E mais, o autor pretende substituir a forma de cumprimento da obrigação alimentar
anteriormente fixada atualmente correspondente a 23,17% de seus rendimentos líquidos, além do custeio de metade do plano
de saúde e das despesas escolares do menor por prestação majoritariamente in natura, assumindo diretamente os gastos com
mensalidade, matrícula, uniforme, material escolar, plano de saúde e tratamento psicológico (considerando que o menor é
portador de Transtorno do Espectro Autista), acrescida de quantia em pecúnia equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Contudo, nos termos do art. 1.701, parágrafo único, do Código Civil, compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a
forma de cumprimento da prestação alimentar. No caso, o autor não demonstrou nenhum fato superveniente que justifique a
modificação do regime já fixado tampouco há comprovação de má administração dos recursos pela genitora do menor, que, a
propósito, se opõe expressamente à alteração. A simples preferência pessoal do alimentante, desacompanhada de anuência da
outra parte ou de circunstância relevante que imponha a substituição, não autoriza a alteração da forma de prestação. É dizer, a
prestação in natura tem caráter excepcional e pressupõe consenso entre as partes ou comprovação de desvio na aplicação dos
recursos, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, a tentativa do autor revela nítido intento de ingerência sobre a esfera da
genitora, sem nenhum benefício efetivo ao alimentado que justifique a intervenção judicial. À míngua de justificativa concreta e
diante da regularidade do regime vigente, impõe-se a manutenção da sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum
reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto
contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Luiz Gustavo Bertini (OAB: 352245/SP) - Joao Paulo Celis Machado (OAB: 337118/SP) - 4º andar
pagamento dos valores correspondentes à metade do plano de saúde do menor e das despesas escolares, e que, no entanto,
deseja modificar a forma de prestação de alimentos para passar a prestá-los de forma direta. Aduzindo que deseja custear in
natura todas as despesas relacionadas à educação e saúde do menor, além do pagamento em pecúnia no valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r equivalente a
50% do salário mínimo, buscando garantir melhor suporte ao filho, além da otimização do pagamento de suas principais
despesas, tudo em busca do melhor interesse da criança, para o que instruiu a petição inicial com os documentos de fls.14/87.
O réu ingressou espontaneamente nos autos (fls.104) e apresentou contestação (fls.117/127), instruída com documentos
(fls.128/184), em que alegou não ter ocorrido alteração da capacidade econômica do alimentante e muito menos de suas
necessidades, e, na verdade, o que busca o alimentante é arcar com despesas sazonais e esquivar-se da obrigação previamente
avençada no acordo em que se obrigou a pagar os alimentos. Alegou, ainda, que a fixação dos alimentos in natura é medida
excepcional, que não se justifica no caso em questão, motivo pelo qual requereu que a ação fosse julgada improcedente. Em
réplica o autor impugnou as alegações do réu, aduzindo que, com as mudanças, o valor total pago em favor do menor seria
majorado, além de que a maior parte das despesas que visa prestar de forma direta são recorrentes e previsíveis, de modo que
a mudança promoveria maior transparência na aplicação dos recursos, em consonância com o melhor interesse do menor.
Facultada à especificação de provas (fls.203), o autor alegou não mais tê-las a produzir (fls.206/210), enquanto o réu requereu
o depoimento pessoal do autor, expressando sua concordância com a realização de audiência de conciliação (fls.211/213).
Infrutífera a audiência de conciliação designada (fls.263), a representante do Ministério Público ofereceu parecer em que opinou
pela procedência da ação (fls.266/268). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação revisional de alimentos, objetivando o
alimentante a revisão do modo pelo qual os vem prestando, fixados no valor equivalente a 23,17% de seus rendimentos líquidos,
além da metade dos valores a que correspondem as despesas de saúde e educacionais do menor, pretendendo alterar a
obrigação para que passe à prestá-la em pecúnia na quantia correspondente a 50% do salário mínimo e “in natura”, mediante o
pagamento direto das despesas de saúde e educacionais do alimentando, que ofereceu contestação, impugnando a modificação
da forma da prestação avençada, por inocorrência de situação que a justifique. O feito comporta o julgamento antecipado, por
desnecessária a dilação da instrução probatória, em especial no tocante à produção de prova oral, pois a aferição do binômio
necessidade-possibilidade para a revisão da prestação alimentar depende da produção de prova documental. Dispõe o art.
1.699, do Código Civil: “Se fixados os alimentos sobrevier alteração na condição financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Não é o que ocorre no caso sub judice, uma vez que do conjunto probatório reunido nos autos não se vislumbra a modificação
da capacidade financeira do autor em relação àquela considerada quando da fixação dos alimentos, tendo em vista que na
época já exercia atividade laborativa formal, inalteradas as suas condições e capacidade, de forma que não há qualquer
justificativa plausível, sem a concordância do alimentando, para a modificação da forma pela qual os alimentos são prestados,
como avençado pelas partes em acordo. Ainda, não há qualquer indício ou até mesmo indicação feita pelo próprio autor de que
a representante legal do menor não estaria administrando ou fazendo a correta aplicação dos alimentos prestados em favor do
menor, que poderia, em tese, justificar a modificação da forma pela qual os alimentos são prestados. Dessarte, a mera vontade
do alimentante, não compartilhada pelo réu, da modificação da forma de prestação de alimentos, por mera liberalidade e sem
qualquer justificativa plausível para tal, não constitui motivação bastante à revisão da prestação tal como avençada. Caso o
autor deseje contribuir de forma mais extensa com o sustento do menor, seja no âmbito financeiro, seja no âmbito de seu
desenvolvimento pessoal, assim o deve fazer, estabelecendo diálogo eficiente com a genitora, tendo em vista que ambos devem
ser capazes de se comunicar visando o melhor interesse do filho comum. Inexistindo, portanto, elementos indicativos de
modificação das condições financeiras do alimentante, assim como da redução das necessidades da menor, ou situação que
justifique a modificação da prestação alimentar avençada, impõe-se a rejeição do pedido. Em razão do exposto, julgo
IMPROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas e honorários advocatícios
decorrentes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e intime-se, arquivando-se os autos, oportunamente,
com as devidas anotações” - fls. 270/272. E mais, o autor pretende substituir a forma de cumprimento da obrigação alimentar
anteriormente fixada atualmente correspondente a 23,17% de seus rendimentos líquidos, além do custeio de metade do plano
de saúde e das despesas escolares do menor por prestação majoritariamente in natura, assumindo diretamente os gastos com
mensalidade, matrícula, uniforme, material escolar, plano de saúde e tratamento psicológico (considerando que o menor é
portador de Transtorno do Espectro Autista), acrescida de quantia em pecúnia equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Contudo, nos termos do art. 1.701, parágrafo único, do Código Civil, compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a
forma de cumprimento da prestação alimentar. No caso, o autor não demonstrou nenhum fato superveniente que justifique a
modificação do regime já fixado tampouco há comprovação de má administração dos recursos pela genitora do menor, que, a
propósito, se opõe expressamente à alteração. A simples preferência pessoal do alimentante, desacompanhada de anuência da
outra parte ou de circunstância relevante que imponha a substituição, não autoriza a alteração da forma de prestação. É dizer, a
prestação in natura tem caráter excepcional e pressupõe consenso entre as partes ou comprovação de desvio na aplicação dos
recursos, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, a tentativa do autor revela nítido intento de ingerência sobre a esfera da
genitora, sem nenhum benefício efetivo ao alimentado que justifique a intervenção judicial. À míngua de justificativa concreta e
diante da regularidade do regime vigente, impõe-se a manutenção da sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum
reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto
contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Luiz Gustavo Bertini (OAB: 352245/SP) - Joao Paulo Celis Machado (OAB: 337118/SP) - 4º andar