Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
agravante a fls. 65 dos autos originários). Em razão do cancelamento do boleto com vencimento em 31/1/2025, os exequentes
não puderam pagar a mensalidade e requereram a tutela de urgência que foi deferida pela decisão agravada. Em seguida, a
recorrente informou a emissão de boleto no valor de R$ 199,74 referente apenas ao plano do autor (v. fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 108/109 dos referidos
autos). Ou seja, como bem observado pelo douto magistrado, a executada reiteradamente descumpre a determinação judicial,
seja emitindo boletos com valores exorbitantes, seja excluindo a dependente da cobertura, seja alegando incertezas que ela
mesma ajudou a criar. Dessa forma, agiu com acerto o MM Juízo a quo ao reconhecer o descumprimento da liminar e deferir o
bloqueio do valor acumulado. A multa imposta, por sua vez, não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação, a fim de
preservar a vida e a saúde da agravada. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade
da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na
hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante não
comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. Houve manifesta desídia de sua parte, motivo
pelo qual a redução se mostra descabida. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o
recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a)
J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/
SP) - Debora Erins Soares (OAB: 309444/SP) - 4º andar
agravante a fls. 65 dos autos originários). Em razão do cancelamento do boleto com vencimento em 31/1/2025, os exequentes
não puderam pagar a mensalidade e requereram a tutela de urgência que foi deferida pela decisão agravada. Em seguida, a
recorrente informou a emissão de boleto no valor de R$ 199,74 referente apenas ao plano do autor (v. fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 108/109 dos referidos
autos). Ou seja, como bem observado pelo douto magistrado, a executada reiteradamente descumpre a determinação judicial,
seja emitindo boletos com valores exorbitantes, seja excluindo a dependente da cobertura, seja alegando incertezas que ela
mesma ajudou a criar. Dessa forma, agiu com acerto o MM Juízo a quo ao reconhecer o descumprimento da liminar e deferir o
bloqueio do valor acumulado. A multa imposta, por sua vez, não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação, a fim de
preservar a vida e a saúde da agravada. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade
da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na
hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante não
comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. Houve manifesta desídia de sua parte, motivo
pelo qual a redução se mostra descabida. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o
recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a)
J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/
SP) - Debora Erins Soares (OAB: 309444/SP) - 4º andar