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Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de transporte é incontroversa, sendo que, não obstantes as alegações da ré de que não foi a responsável pela sua contratação,
figura como a tomadora de serviços em todas as notas ficais juntadas aos autos (fls. 212/274). Ademais, independente do
vínculo jurídico ou contratual direto entre as partes, há responsabilidade solidária pelo pagamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do frete do transporte
rodoviário de cargas, nos termos do art. 5º-A, §2º da Lei 11.442/2007, conforme anteriormente asseverado. Pois bem, relevante
salientar que com o advento da Lei nº 10.209/2001, o vale-pedágio se tornou obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas,
determinando o seu pagamento de forma autônoma e destacada do frete, valor este que deve ser pago de forma antecipada
pelo tomador do serviço de transporte. Outrossim, o descumprimento das normas descritas na referia lei, notadamente quanto
à necessidade de destacar o valor do vale-pedágio em campo específico quando da emissão do Documento no Documento
Eletrônico de Transporte (DT-e), acarreta o pagamento da indenização prevista no art. 8º da lei em comento, correspondente ao
dobro do valor do frete contratado. Além do mais, restou comprovado pela autora que no trajeto efetivado para realização dos
fretes contratados pela ré existiam praças de pedágio, sendo irrelevante o fato denão ter ela comprovado o efetivo pagamento
dos valores orrespondentes, sendo ônus da ré comprovar que, quando da emissão dos respectivos DT-e, especificou o valor do
vale-pedágio, cuja antecipação do pagamento lhe incumbia.Desta forma, por não ter a ré comprovado o pagamento antecipado
e destacado do pedágio em questão (ônus que lhe competia), resta incontroverso o fato alegado pela parte autora (artigo 341 do
CPC), sendo que a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 8º da lei 10.209/2001, correspondente ao
dobro do valor dos fretes contratados, é medida que se impõe. Face ao exposto, extingo o processo com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar
a ré ao pagamento do valor de R$ 2.612.925,48 corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de
juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do
CC, nos termos do artigo 406,§1º do CC, ambos a partir da data de emissão de cada nota fiscal (fls. 212/274). Em razão da
sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. (...) P.I., arquivando-se os autos
oportunamente.” A ré interpôs apelação (fls. 1243/1277). Em síntese, alegou a ocorrência de prescrição para o ajuizamento
da ação de cobrança de vale pedágio, bem como destacou que a autora não comprovou os serviços prestados, além de de
sustentar que possui atuação independente da sociedade empresária SULZER BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA. Afirmou que os CTs juntados pela autora indicam que não foi ela, autora, quem pagou os serviços de transporte de
produtos. Sustentou que a autora deixou de comprovar que os transportes eram realizados com exclusividade. Alegou que,
caso devida a indenização, deverá ela ser condizente com o dano experimentado pela autora. Alegou ter ocorrido cerceamento
de defesa. Pleiteou a redução do valor da indenização e a reversão da multa por embargos protelatórios. Requereu, ainda, a
revogação da gratuidade processual concedida à autora. A autora, por sua vez, autora ofertou contrarrazões (fls. 1290/1310).
É O RELATÓRIO. Mesmo após o julgamento da apelação, as partes de maneira conjunta apresentaram nos autos petição
informando que se compuseram em acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls.
1346/1349). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na
forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a decisão”. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as
partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em
consequência, determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São
Paulo, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: José Ernesto
de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Vinícius Broche dos Santos (OAB: 116778/RS) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:51
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