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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da ação de execução, enquanto deveria ter protocolado nos autos dos embargos da execução, determinando, bem por isso, a
remessa de cópia da peça para o processo correto. Insurgem-se os agravantes, alegado ser descabida a correção de ofício de
erro grosseiro cometido pela parte exequente, colacionando jurisprudência a respeito. Requerem, assim, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seja determinado o
desentranhamento das cópias da apelação que foram remetidas para os autos dos embargos à execução, com a concessão de
efeito suspensivo ao presente recurso. Os presentes autos foram distribuídos inicialmente ao eminente Desembargador Walter
Fonseca, que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição (fls. 18/20). Os autos, então, foram redistribuídos a
este Relator em 02/07/2025 (fl. 30). Estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão
recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II,
do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve
cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. THIAGO DE SIQUEIRA(no impedimento do Relator
Sorteado - Art. 70, §1º do R.I.) - Advs: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:
247319/SP) - 3º andar
da ação de execução, enquanto deveria ter protocolado nos autos dos embargos da execução, determinando, bem por isso, a
remessa de cópia da peça para o processo correto. Insurgem-se os agravantes, alegado ser descabida a correção de ofício de
erro grosseiro cometido pela parte exequente, colacionando jurisprudência a respeito. Requerem, assim, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seja determinado o
desentranhamento das cópias da apelação que foram remetidas para os autos dos embargos à execução, com a concessão de
efeito suspensivo ao presente recurso. Os presentes autos foram distribuídos inicialmente ao eminente Desembargador Walter
Fonseca, que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição (fls. 18/20). Os autos, então, foram redistribuídos a
este Relator em 02/07/2025 (fl. 30). Estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão
recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II,
do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve
cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. THIAGO DE SIQUEIRA(no impedimento do Relator
Sorteado - Art. 70, §1º do R.I.) - Advs: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:
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