Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Bebidas Ltda. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Anderson Dias da Motta Junior - Vistos, 1. No tocante
ao preparo recursal, observa-se que a recorrenteZL Comércio de Bebidas Ltda., se limitou à juntada do comprovante de
pagamento (fls. 10), desacompanhado da respectiva guia DARE. 2. Em relação ao recolhimento da taxa judici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária, determina o
artigo 1.093, § 4º, das Normas Judiciais da Corregedoria desta E. Corte, que a comprovação do regular recolhimento da taxa
judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento
Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.
Em complementação, determina o §5º do mesmo dispositivo: Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não
observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. 3. Assim, diante da ausência de
comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente
realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se os valores, guias e códigos corretos, sob pena
de deserção. 4. Com a comprovação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Carlos Ortiz Gomes - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Simone
Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Donato Santos de Souza (OAB: 455878/SP) - 3º andar
Bebidas Ltda. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Anderson Dias da Motta Junior - Vistos, 1. No tocante
ao preparo recursal, observa-se que a recorrenteZL Comércio de Bebidas Ltda., se limitou à juntada do comprovante de
pagamento (fls. 10), desacompanhado da respectiva guia DARE. 2. Em relação ao recolhimento da taxa judici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária, determina o
artigo 1.093, § 4º, das Normas Judiciais da Corregedoria desta E. Corte, que a comprovação do regular recolhimento da taxa
judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento
Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.
Em complementação, determina o §5º do mesmo dispositivo: Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não
observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. 3. Assim, diante da ausência de
comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente
realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se os valores, guias e códigos corretos, sob pena
de deserção. 4. Com a comprovação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Carlos Ortiz Gomes - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Simone
Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Donato Santos de Souza (OAB: 455878/SP) - 3º andar