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Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
se o réu, fls. 183/190, em síntese, sustentando o excesso de execução e postulando a concessão da Justiça Gratuita. Pois bem.
A presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo interessado, prevista no artigo
99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contrário, ou circunstâncias
incompatíveis com a situação de pobreza alegada. Esse é o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ,
AgInt no REsp nº 1.679.850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Compete, porém, ao magistrado,
em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a
quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o
benefício. Até porque, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a concessão da assistência judiciária gratuita,
mas desde que haja prova da hipossuficiência econômica do postulante. É pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido
de que havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação
do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, AgRg
nos EDcl no AG nº 664.435/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. 21/06/2005, DJU 01/07/2005; TRF 4ª Região, AI nº
2006.04.00.020124-0/SC, 3ª T., relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 26/09/2006, DJU 25/10/2006). Tranquilo também o
entendimento de que O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp nº 604.425/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j.07/02/2006, DJU 10/04/2006).
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos,
pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as
despesas do processo. Por tal razão, A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma,
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei
1.060/50, págs. 1494/1495 - grifo nosso). O apelante, apesar de objetivamente declarar ausência de condições de suportar as
despesas com custas processuais, não transmite credibilidade quanto à afirmação, pois além de estar patrocinado por advogado
particular, sua declaração de Imposto de Renda dá conta de que possui condições de arcar com as custas processuais (fls.
192/203). Impende consignar que o benefício legal postulado deve ser concedido com parcimônia e reservado para aqueles
que, efetivamente, sejam hipossuficientes. Afinal, não se pode olvidar que seu custo recairá, necessariamente, sobre toda a
coletividade, que restará severamente prejudicada no caso de concessões indiscriminadas e injustificadas do mesmo. Consigne-
se, por fim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por
violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-
se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. Fica advertida a parte que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição
ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão
apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, concedendo prazo
improrrogável de cinco dias para recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação. Intime-se.
São Paulo, 3 de julho de 2025. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci
Renaux - Advs: Gabriel Gustavo Ramiro de Souza (OAB: 454786/SP) - Fabio da Silva Beltramim (OAB: 459356/SP) - Sandra
Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:11
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