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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Nivaldo Donizete
Antunes - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, alega o agravante que não possui condi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ções financeiras de arcar
com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Desta forma, deixou de recolher o preparo recursal. Pois
bem, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha a legislação processualista (art. 98, do CPC), dispõe que a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Nestes termos, compete ao julgador diligenciar
para verificar se não existem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. E, na
cognição permissível a esta fase recursal, os elementos apresentados pelo agravante não permitem concluir pela condição
econômico-financeira que afirma ter, a impedir a concessão do benefício. Ademais, deixou de acostar os documentos solicitados
pelo MM. Juízo a quo a fls. 60 dos autos de origem, mesmo após sucessivas decisões que dilataram o prazo concedido para
sua apresentação (fls. 64 e fls. 68, dos autos originários). Embora o indeferimento da gratuidade não dependa exclusivamente
da contratação de advogado particular (art. 99, §4º, do CPC), é inegável que o fato de a recorrente contar com advogado
particular, aliado às demais circunstâncias do caso, pesa negativamente contra o seu pedido. Comunique-se ao juízo de origem,
dispensadas as informações. Intime-se o agravante para recolher o valor do preparo, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC,
em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhido o valor, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Digam as
partes se concordam com o julgamento na forma de sessão virtual permanente, em conformidade com a Resolução n.º 772/2017
de E. Tribunal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a elaboração do voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco -
Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:13
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