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Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
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Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Alega que apesar de várias tentativas de cobrança e negociação, não obteve êxito. Diz que tentou obter a devolução dos bens,
mas a agravada não forneceu informações claras sobre a localização dos veículos. Menciona que através de rastreadores,
localizou os tratores, sendo um em uma revenda de tratores em Campina das Missões (RS) e outro em Ivaí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (PR) e que contratou
um terceiro para confirmar a localização do trator em Campina das Missões, o que foi confirmado. Aduz que devido à recusa
da parte agravada em cumprir o contrato e devolver os bens, pediu liminar de busca e apreensão dos tratores, o qual foi
indeferido pelo juízo de origem. Argumenta que a cláusula de reserva de domínio fundamenta seu pedido, pois a mora está
configurada desde o vencimento da 3ª parcela. Aduz que a agravada tem ciência de sua mora, conforme demonstrado por
conversas no WhatsApp. Requer sejam as mensagens eletrônicas, enviadas via WhatsApp, consideradas como meio idôneo
para a constituição em mora do comprador. Assevera que está demonstrada a má-fé da agravada em não devolver os bens e
enriquecer-se ilicitamente, não realizando o pagamento devido, pretendendo vende-los e auferir lucro. Diz que estão presentes
os requisitos para a antecipação da tutela recursal, porque a probabilidade do direito foi demonstrada pelas provas juntadas
nos autos, mormente o contrato de compra e venda realizado com cláusula de reserva de domínio, e que o perigo de dano
esta configurado pelo risco de venda dos maquinários antes de sua quitação. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim
de que seja deferida a busca e apreensão dos dois tratores indicados na inicial. No mérito, pede o provimento do agravo de
instrumento, confirmando “a tutela de urgência deferida, ratificando a busca e apreensão dos tratores qualificados alhures, de
modo a consolidar a posse imediata em favor do agravante, ficando ele como depositário dos bens até a o final da demanda”.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, com indeferimento do efeito suspensivo requerido (fls. 89/93). Contrarrazões
apresentadas às fls. 102/106. Manifestação apresentada pelo agravante, informando a perda superveniente do objeto (fls.
111/112). É o relatório. Conforme informação apresentada pelo agravante e, em consulta aos autos de origem, esta Relatora,
por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 06.05.2025 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 340/349 dos autos de origem), nos seguintes termos: Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ FERNANDO DI PIETRO em
face de ELAINE CRISTINA RIBEIRO MALDONADO para: a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes (fls.
29/34); b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual pelo desfazimento do contrato, em favor do autor, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor remanescente, o que equivale a R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde a data do inadimplemento, acrescido de juros demora contados a
partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406,”caput” e § 1º, do Código Civil, observando-se a
modificação introduzida pela Lei n 14.905/24; c) DETERMINAR ao autor a devolução do valor pago pela autora (R$ 220.000,00),
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde a data do pagamento, subtraindo o valor da multa
contratual acima, no prazo de 15 (quinze) dias.. Assim sendo, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há
mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista
do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO
o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Márcio Gomes
Barbosa (OAB: 183515/SP) - Amanda Benevides Coelho Zanchetta (OAB: 476288/SP) - 5º andar
Alega que apesar de várias tentativas de cobrança e negociação, não obteve êxito. Diz que tentou obter a devolução dos bens,
mas a agravada não forneceu informações claras sobre a localização dos veículos. Menciona que através de rastreadores,
localizou os tratores, sendo um em uma revenda de tratores em Campina das Missões (RS) e outro em Ivaí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (PR) e que contratou
um terceiro para confirmar a localização do trator em Campina das Missões, o que foi confirmado. Aduz que devido à recusa
da parte agravada em cumprir o contrato e devolver os bens, pediu liminar de busca e apreensão dos tratores, o qual foi
indeferido pelo juízo de origem. Argumenta que a cláusula de reserva de domínio fundamenta seu pedido, pois a mora está
configurada desde o vencimento da 3ª parcela. Aduz que a agravada tem ciência de sua mora, conforme demonstrado por
conversas no WhatsApp. Requer sejam as mensagens eletrônicas, enviadas via WhatsApp, consideradas como meio idôneo
para a constituição em mora do comprador. Assevera que está demonstrada a má-fé da agravada em não devolver os bens e
enriquecer-se ilicitamente, não realizando o pagamento devido, pretendendo vende-los e auferir lucro. Diz que estão presentes
os requisitos para a antecipação da tutela recursal, porque a probabilidade do direito foi demonstrada pelas provas juntadas
nos autos, mormente o contrato de compra e venda realizado com cláusula de reserva de domínio, e que o perigo de dano
esta configurado pelo risco de venda dos maquinários antes de sua quitação. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim
de que seja deferida a busca e apreensão dos dois tratores indicados na inicial. No mérito, pede o provimento do agravo de
instrumento, confirmando “a tutela de urgência deferida, ratificando a busca e apreensão dos tratores qualificados alhures, de
modo a consolidar a posse imediata em favor do agravante, ficando ele como depositário dos bens até a o final da demanda”.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, com indeferimento do efeito suspensivo requerido (fls. 89/93). Contrarrazões
apresentadas às fls. 102/106. Manifestação apresentada pelo agravante, informando a perda superveniente do objeto (fls.
111/112). É o relatório. Conforme informação apresentada pelo agravante e, em consulta aos autos de origem, esta Relatora,
por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 06.05.2025 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 340/349 dos autos de origem), nos seguintes termos: Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ FERNANDO DI PIETRO em
face de ELAINE CRISTINA RIBEIRO MALDONADO para: a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes (fls.
29/34); b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual pelo desfazimento do contrato, em favor do autor, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor remanescente, o que equivale a R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde a data do inadimplemento, acrescido de juros demora contados a
partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406,”caput” e § 1º, do Código Civil, observando-se a
modificação introduzida pela Lei n 14.905/24; c) DETERMINAR ao autor a devolução do valor pago pela autora (R$ 220.000,00),
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde a data do pagamento, subtraindo o valor da multa
contratual acima, no prazo de 15 (quinze) dias.. Assim sendo, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há
mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista
do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO
o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Márcio Gomes
Barbosa (OAB: 183515/SP) - Amanda Benevides Coelho Zanchetta (OAB: 476288/SP) - 5º andar