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Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Refere que, embora a r. decisão agravada reconheça também a natureza alimentar da verba exequenda, a equiparação feita
entre essa natureza e a de prestação alimentícia distorce o conteúdo do §2º do mesmo dispositivo legal, que excepciona a
impenhorabilidade apenas quando se tratar de pensão alimentícia propriamente dita, e não de verbas aliment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ares em sentido
amplo. Assevera que a distinção entre verba alimentar e prestação alimentícia encontra respaldo em entendimento consolidado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1153), segundo o qual
honorários advocatícios, ainda que qualificados como verbas alimentares, não se enquadram como prestação alimentícia para
fins de aplicação do §2º do artigo 833 do CPC. Pondera que, ao desconsiderar essa distinção e admitir o bloqueio integral dos
valores, a r. decisão compromete a própria subsistência da agravante e de sua família, violando os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade na execução. Diz que, mesmo quando admitida a relativização da regra
de impenhorabilidade, deve-se preservar parte dos ganhos que permita a manutenção da subsistência do devedor. Requer
o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da r. decisão agravada, determinado a análise do percentual
penhorável dos honorários da agravante, resguardando quantia suficiente para garantir sua dignidade e a de sua família (fls.
01/06). Há pedido de justiça gratuita a fls. 09/10. Em atenção ao que dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil,
intime-se a agravante para que, no prazo de cinco dias, apresente documentos voltados à demonstração da alegada falta de
condições financeiras no momento atual, dentre estes, cópias completas das declarações de imposto de renda dos últimos três
anos (considerando que a fls. 11/22 apresentou somente referente ao exercício de 2025), comprovantes de recebimentos e
pagamentos mensais ordinários (moradia, vestuário, alimentação, saúde), indicação objetiva da origem dos valores utilizados
em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de Relatório de Contas e Relacionamentos em
Bancos (CCS), do sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, a fim de verificar em quais bancos a agravante possui contas
ativas, bem como os extratos atualizados de movimentação bancária de todas as contas bancárias, devendo também tecer
as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, providencie a agravante o recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Int.
São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Célio Ramos Farias (OAB: 253221/SP) - Susanne
Vale Diniz Schaefer (OAB: 407017/SP) - Marcos Felipe Barreto Schaefer (OAB: 406914/SP) - Christiano Herick Costa de Souza
(OAB: 417910/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:35
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