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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades. Conquanto inexistente previsão expressa
no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas
jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. espesas processuais
e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento
28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em
vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante
essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC: Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Não se pode olvidar que
a ré ingressou nos autos, mas não declarou hipossuficiência financeira. Somente agora, dada a procedência da demanda,
resolveu pleitear o benefício, com escopo de se esquivar do recolhimento do preparo recursal. Estabelecidas tais premissas, a
parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, valendo destacar que não juntou um único documento fiscal, bancário e
contábil para corroborar sua incapacidade. Impende acrescentar que a existência de dívidas não é suficiente para a concessão
do benefício da gratuidade da justiça, mesmo porque nem mesmo a recuperação judicial, por si só, induz a presunção de
insuficiência de recursos. Nesse sentido, confiram-se julgados recentes do C. STJ, com destaques meus: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a
pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor,
presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado
em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não
possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo
o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela
empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas). Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida
a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da
gratuidade de justiça” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea ?c? do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2021, DJe 23/04/2021) Daí porque é insubsistente o pedido de gratuidade formulado com o propósito de apelar sem arcar
com o preparo recursal. Enfim, não comprovou alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício
no curso do processo, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira para o pagamento do preparo recursal
nos presentes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa apelante. Por via de
consequência, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo
recursal devidamente atualizado até o momento de sua efetivação, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção.
2.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093,
§ 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs:
Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB:
188483/SP) - 5º andar
custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades. Conquanto inexistente previsão expressa
no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas
jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. espesas processuais
e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento
28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em
vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante
essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC: Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Não se pode olvidar que
a ré ingressou nos autos, mas não declarou hipossuficiência financeira. Somente agora, dada a procedência da demanda,
resolveu pleitear o benefício, com escopo de se esquivar do recolhimento do preparo recursal. Estabelecidas tais premissas, a
parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, valendo destacar que não juntou um único documento fiscal, bancário e
contábil para corroborar sua incapacidade. Impende acrescentar que a existência de dívidas não é suficiente para a concessão
do benefício da gratuidade da justiça, mesmo porque nem mesmo a recuperação judicial, por si só, induz a presunção de
insuficiência de recursos. Nesse sentido, confiram-se julgados recentes do C. STJ, com destaques meus: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a
pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor,
presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado
em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não
possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo
o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela
empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas). Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida
a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da
gratuidade de justiça” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea ?c? do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2021, DJe 23/04/2021) Daí porque é insubsistente o pedido de gratuidade formulado com o propósito de apelar sem arcar
com o preparo recursal. Enfim, não comprovou alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício
no curso do processo, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira para o pagamento do preparo recursal
nos presentes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa apelante. Por via de
consequência, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo
recursal devidamente atualizado até o momento de sua efetivação, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção.
2.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093,
§ 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs:
Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB:
188483/SP) - 5º andar