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Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
financeira para suportar as custas e despesas processuais. Destacam, ainda, que colacionaram documentos aos autos que
demonstram a sua hipossuficiência financeira, incluindo declarações de imposto de renda e extratos bancários. Por tais
motivos, opõe os presentes embargos. É o relatório. Dispenso a intimação da parte contrária porque o julgamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to dos presentes
embargos não lhe trará prejuízo processual e prestigiará os princípios da celeridade, economicidade e duração razoável do
processo. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos
casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Os termos da irresignação
da parte embargante evidenciam que, em verdade, pretende pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a matéria que
já foi devidamente apreciada por esta Relatora. Ao contrário do afirmado, constou expressamente no v. decisum embargado,
de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais restou indeferido o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita
pleiteado pelos recorrentes, valendo destacar (fls. 359/360): No caso em análise, instado a trazer aos autos documentos que
comprovassem a sua insuficiência de recursos, extrai-se da declaração realizada ao fisco, no exercício de 2024, a existência
de bens e direitos não condizentes com a condição de hipossuficiência econômico- financeira (R$3.358.157,87). Ainda há o fato
de que, em conformidade com a procuração de fls. 175, o recorrente reside em condomínio de alto padrão, na Praia da Baleia,
São Sebastião/SP, consoante imagens disponíveis na internet, site www.google.com.br/maps, o que contraria a alegação de
hipossuficiência financeira. (grifo nosso) De acordo com o § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, requerida a concessão
de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao
relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Do que se extrai dos
autos, após minuciosa análise de toda a documentação trazida pelos embargantes, denota-se que não restou evidenciado que o
pagamento do preparo é suscetível de impedir o pleno exercício do seu direito de recorrer contra as decisões judiciais, sendo as
provas documentais suficientes à formação da convicção desta Relatora, razão pela qual a taxa judiciária recursal devida deverá
ser recolhida, sob pena de deserção. Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Nenhum
fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pela Relatora. É nítido o caráter infringente dos presentes embargos.
Diante do exposto, por decisão monocrática, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação legal
supramencionada. São Paulo, 1º de julho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva -
Advs: Wladimir Rodrigues Alves (OAB: 95919/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Raphael Cabral Cunha (OAB:
369322/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:59
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