Processo ativo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado
eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §
1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or do benefício econômico buscado
com o recurso, o que corresponde, no caso dos autores, ao valor dos danos morais pretendidos de R$12.000,00, devidamente
atualizados. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente,
intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que os autores não
são beneficiários da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido, providencie os recorrentes a sua complementação,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso
da Silva - Advs: Gustavo Daga (OAB: 38531/CE) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão
(OAB: 221386/SP) - Patricia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) - 3º andar
a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado
eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §
1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or do benefício econômico buscado
com o recurso, o que corresponde, no caso dos autores, ao valor dos danos morais pretendidos de R$12.000,00, devidamente
atualizados. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente,
intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que os autores não
são beneficiários da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido, providencie os recorrentes a sua complementação,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso
da Silva - Advs: Gustavo Daga (OAB: 38531/CE) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão
(OAB: 221386/SP) - Patricia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) - 3º andar