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Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
adimplentes quanto ao Plano - eis que, corolário logico, do contrário ter-se-ia
convolação em falência. F) Eventuais dilações de prazo para adequação do
Plano (clausula 11.11), vem a cláusula a ser genérica e por demais abstrata,
sendo condicionada, como ressalva, a: adimplemento do Plano; b) análise
concreta e aprovação judicial, ouvidos o d. Administrador e MP; c) ainda ass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. im
submetidos a controle pela AGC. G) O Plano, contudo, ainda não pode ser
aprovado quanto ao LPSPE, mesmo com as ressalvas acima, por restar uma
pequena contradição em seu corpo, que pende de aclaramento: quanto ao
pagamento dos credores trabalhistas (Classe I) o Plano prevê o pagamento com
deságio de 60% sobre o total do crédito, complementando que o pagamento
seria de 20% do valor do crédito. Ha que se esclarecer a aparente contradição,
em 48 horas; após ao d. Administrador, ao MP e conclusos para eventual e final
homologação do Plano, com as ressalvas acima. Assim DEIXO POR ORA DE
HOMOLOGAR o Plano quanto aos empreendimentos LPSPE até que seja
sanada a contradição apontada no item “G”, em 48 horas. Com a resposta, ao
d. Administrador, ao MP e conclusos para eventual homologação, nesta ordem;
anoto que os cumprimentos quanto a este ponto pela UPJ deve seguir a decisão
ora tomada em bloco, estritamente. Intime-se. Quanto ao empreendimento LPIV:
Restam as mesmas ressalvas das letras “C” e “D” acima. Assim sendo,
HOMOLOGO COM AS RESSALVAS/ADEQUAÇÕES o Plano quanto ao
empreendimento LPIV. Autue-se em apartado procedimento de
acompanhamento. Intime-se Credores, d. Administrador, MP e as Fazendas.
Empreendimento LPVII: Restam as mesmas ressalvas das letras “A” a “F” acima,
observando quanto a letra “G” que o LPVII padece dos mesmos vícios, mas não
tem credores trabalhistas arrolados, com o que possível sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO AS COM RESSALVAS/ADEQUAÇÕES o Plano
quanto ao empreendimento LPVII. Autue-se em apartado procedimento de
acompanhamento. Intime-se Credores, d. Administrador, MP e as Fazendas.
Empreendimento LPXI: Restam as mesmas ressalvas das letras “C” e “D” acima.
Além destas há ressalva quanto a cláusula 3.4.5, no sentido de que novas
habilitações devem ser honradas nos termos do Plano, salvo se já encerrada a
recuperação - hipótese em que devera o credor valer-se de procedimento próprio
(execução específica). Assim sendo, HOMOLOGO COM AS
RESSALVAS/ADEQUAÇÕES o Plano quanto ao empreendimento LPXI. Autue-se em apartado procedimento de
acompanhamento. Intime-se Credores, d.
Administrador, MP e as Fazendas. Empreendimento Copacabana: Restam as
mesmas ressalvas das letras “A” a “F” acima, observando quanto a letra “G” que
o Copacabana padece dos mesmos vícios, mas não tem credores trabalhistas
arrolados, com o que possível sua homologação. Consigna-se ainda que
deverão ser desconsideradas as cláusulas que dizem respeito a retomada de
obras, mantendo-se apenas aquelas relativas a venda do empreendimento nos
seguintes termos: “sendo que, em caso de ser feita por associação de
adquirentes, a mesma deverá ter a unanimidade dos credores já relacionados
no processo até a presente data, em oportuna Assembleia da associação. Por
outro lado, não havendo unanimidade, será realizada a avaliação mercadológica
dos imóveis por, no mínimo 3 (três) empresas, para definição do preço de venda. Assim sendo, HOMOLOGO COM AS
RESSALVAS/ADEQUAÇÕES o Plano
quanto ao empreendimento Copacabana. Autue-se em apartado procedimento
de acompanhamento. Intime-se Credores, d. Administrador, MP e as Fazendas.
Quanto aos empreendimentos LPX, LPXII e LPIX: Solução não resta senão a
dada ao LPVIII. Diante da manifestação dos primeiros (LPX e LPXII) de que não
estão aptos ao cumprimento do Plano (fls. 11714/11715), cujo expediente de
acompanhamento sequer fora iniciado, embora com Planos devidamente
homologados (fls. 11709, item 3), CONVOLO a recuperação em falência. Diante
da não apresentação de Plano pelo último (LPIX), a par de mais prazo conferido
(fls. 11709, item 2) DECRETO sua falência. Assim sendo: 1. DETERMINO o
desmembramento destes autos para formação dos autos de falências
envolvendo as partes acima citadas.2. Mantenho como administrador judicial,
LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ 22.223.371/0001-75, representada por
Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628, Rua Major Quedinho, 111, 18º
andar, Centro, CEP 01050-030, São Paulo/SP, 3211-3010/98415-6263,
adv@laspro.com.br. Para tanto, determino ao administrador judicial:2.1)
promova a serventia sua intimação pessoal, para que, em 48 (quarenta e oito)
horas, assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34);2.2)
proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a
avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem
(arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão
eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo
providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao Juízo,
quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI);2.3)
deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa
falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada
do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade
fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:37
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