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Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

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Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
termos do Enunciado 43 FONAVID, para que fique ciente da Decisão, que segue transcrita: “Vistos. Cuida-se de representação
da vítima, enviada pela autoridade policial, objetivando a aplicação de medida protetiva, em razão de violência doméstica, sob
a alegação de que, o autor do fatos Luan Henrique de Morais, ex-companheiro da vítima, bebe muita cachaça e usa drogas,
e a agre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dia frequentemente enquanto viviam juntos em Cruzeiro. A vítima ainda relatou que no dia das mãe eles tiveram uma
discussão e o autor dos fatos a agrediu fisicamente. Passados alguns dias, a vítima esperou que o autor saísse para trabalhar
e pegou sua filha de 8 anos e o filho bebê que tem com o autor dos fatos e fugiu para São Paulo. A vítima ainda relatou que o
autor dos fatos enviou mensagens ameaçadoras via whatsapp (fls. 09/11). Diante de tais fatos, a vítima teme por sua integridade
física, e, manifestando a intenção de representar criminalmente o autor, requer a concessão de medidas protetivas. Presentes
os requisitos da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Pois bem. Os elementos de convicção até então colhidos, demonstram que a integridade física e mental da ofendida estão
sendo ameaçadas em razão da conduta de Luan Henrique de Morais. Pelo que se depreende dos autos, Luan Henrique de
Morais, tentou subjugar sua companheira com a prática de violência física e verbal. Assim, diante dos elementos de convicção
colhidos nesta fase de cognição sumária, entendo que a vítima está sob risco de vida, razão pela qual DEFIRO o pedido
formulado, aplicando a Medida de Proteção consistente na proibição do(a) agressor(a) de se aproximar da ofendida até mesmo
o contato por qualquer meio de comunicação, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 100 metros; proíbo o agressor,
ainda, de frequentar o local de trabalho da vítima, sob pena de outras sanções mais graves, também sem prejuízo de outras
medidas que possam se mostrar necessárias posteriormente, na forma da lei, tudo com esteio no art. 22 da lei n.° 11.340, de 07
de agosto de 2006. Cientifique-se, com urgência, o agente sobre esta bem como a vítima, encaminhando-se cópia da presente
para que se necessário possa apresentar à autoridade policial para se valer de seus direitos. Salienta-se que, embora a autora
já tenha se mostrada receptiva a encontrar uma forma de garantir as visitas paternas ao filho das partes, a fixação de eventuais
visitas ao filho menor deverá ser decidida no Juízo da Família. Comunique-se à Autoridade Policial que, na medida do possível,
deverá fiscalizar o cumprimento das condições impostas. Nos termos do comunicado CG nº 882/2015 comunique-se o IIRGD
das medidas aplicadas. Oportunamente, remeta-se para redistribuição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int.”.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Cruzeiro, aos 08 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA ABEL RITA, PROCESSO Nº 1501038-
53.2024.8.26.0156.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). Claudionor Antonio Contri
Junior, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) averiguado
ABEL RITA, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, nos termos do
Enunciado 43 FONAVID, para que fique ciente da Decisão, que segue transcrita: “Vistos. À vista do alegado pela vítima, que
imputa a prática de crime contra o apontado autor dos fatos, tenho como necessário o deferimento das medidas postuladas, eis
que a providência servirá como freio para concretização de mal maior. Assim sendo, defiro as medidas protetivas de proibição ao
apontado agressor de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 200 metros e a de manter contato com ela, por qualquer
meio, advertindo-o de que, caso as descumpram, será decretada a prisão preventiva, além de configurar o crime previsto no
art. 24-A da Lei nº 11.340/06. 1. Intime-se o averiguado sobre a concessão das medidas, bem como para apresentação de
defesa no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim deseje. 2. Cientifique-se a ofendida que as medidas ora deferidas terão o prazo
de 30 (trinta) dias, contado da intimação do averiguado, dentro do qual deverá adotar as providências que atendam aos seus
interesses; cientifique-a também da possibilidade de utilização do aplicativo “S.O.S. Mulher” para acionamento da Polícia Militar,
caso seja preciso. 3. Expeça-se o necessário, atentando-se a Serventia para a comunicação ao IIRGD e adoção das orientações
trazidas no Comunicado CG nº 2540/2019. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Int..”.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Cruzeiro, aos 08 de janeiro de 2025.
Execuções Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:39
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