Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
foi solicitado o apoio de outras viaturas. No trajeto, enquanto acessavam a rodovia SP-127, os denunciados dispensaram 01
‘tijolo de maconha’, o qual foi posteriormente apreendido. A perseguição seguiu até esta cidade de Tatuí, onde o automóvel ‘Fiat
Bravo’ adentrou no canavial, momento em que os quatro ocupantes desembarcaram. Enquanto os den ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unciados corriam, o
comparsa não identificado sacou a arma de fogo e efetuou disparos. Os denunciados GABRIEL e FABIO, bem como a
adolescente S. foram capturados. O sujeito não identificado - e armado -, conseguiu escapar. No automóvel dos denunciados foi
localizado mais 01 ‘tijolo de maconha’, embalado de forma idêntica àquele arremessado na rodovia. Foi apreendido, também,
aparelho de telefonia celular. A finalidade mercantil restou evidenciada pela natureza, expressiva quantidade e forma de
acondicionamento das drogas, bem como em razão das demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que o tráfico
era praticado de forma associada. Os crimes foram praticados em ocasião de calamidade pública decorrente da Pandemia
Covid-19 (Decreto Legislativo nº 6/20 e Decreto Estadual nº 64.879/20) (fls. 145/150 na origem). Em virtude destes fatos, no que
importa ao caso vertente, FABIO foi denunciado, e restou definitivamente condenado, por incurso nos artigos 33, caput, e 40,
inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e 329, do Código Penal, em concurso material. O v. acórdão antagonizado, prolatado pela
C. 9ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, transitou em julgado em 25.04.2022. Por meio desta revisão criminal, pretende o
peticionário a absolvição fulcrada na ilicitude das provas colhidas ou, subsidiariamente, modificações tangentes à dosimetria,
como já repisado. Pois bem. Como cediço, o instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses
previstas na lei processual penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se,
portanto, de rol taxativo. Conquanto o requerente fundamente o seu pleito no artigo 621, do Código de Processo Penal, não
demonstrou, de modo convincente e objetivo, que a condenação sublinhada tenha se amparado em provas ilícitas ou afrontado
o texto da lei penal. In casu, a d. Defesa, em busca de resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de
matérias já apreciadas e ora revestida de definitividade, olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal.
Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso
ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez
que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões acerca das condenações judiciais. A propósito, Maria Elisabeth Queijo
pontua que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a
necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que:
Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda
apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da Revisão Criminal, São Paulo:
Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que:
o texto legal exige que a condenação tenha contrariado a ‘evidência’ dos autos. Com base em tais elementos, que de certa
forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à
prova dos autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação
deve ser frontal. Diante da exigência de que a ‘evidência’ dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que,
apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à
revisão criminal (Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 502). Nesta trilha, a doutrina de
Douglas Fischer e Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que
as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes
nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão
criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o
desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de
que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido (Comentários ao Código de Processo Penal e sua
Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.515). Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de
que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser
utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade,
cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou
a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e
provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante
previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo
desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos,
prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático- probatório dos autos,
entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (STJ, HC n° 406484/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, DJe em 26.03.2019 grifos nossos); e AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME
DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de
revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2. A pretensão
inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi
apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório. 3. ‘A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal,
ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.’ (RvCr
5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. A hipótese atrai a
incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido
(STJ, AgRg na RvCr n° 5.877/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe em 24/4/2024
grifos nossos). Na mesma esteira, a Colenda Corte Superior firmou as teses de que: 1) A revisão criminal não é meio adequado
para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva; e 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos
moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta,
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (Jurisprudência em Teses, Edição n° 63, disponibilizada
em 10/08/2016). Ressalte-se ainda que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu posicionamento no
sentido de que, salvo excepcionalíssimas hipóteses de entendimento pacífico e relevante, alterações jurisprudenciais não
autorizam o ajuizamento de ação revisional (STJ. 3ª Seção. RvCr 5.620-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2023). No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
foi solicitado o apoio de outras viaturas. No trajeto, enquanto acessavam a rodovia SP-127, os denunciados dispensaram 01
‘tijolo de maconha’, o qual foi posteriormente apreendido. A perseguição seguiu até esta cidade de Tatuí, onde o automóvel ‘Fiat
Bravo’ adentrou no canavial, momento em que os quatro ocupantes desembarcaram. Enquanto os den ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unciados corriam, o
comparsa não identificado sacou a arma de fogo e efetuou disparos. Os denunciados GABRIEL e FABIO, bem como a
adolescente S. foram capturados. O sujeito não identificado - e armado -, conseguiu escapar. No automóvel dos denunciados foi
localizado mais 01 ‘tijolo de maconha’, embalado de forma idêntica àquele arremessado na rodovia. Foi apreendido, também,
aparelho de telefonia celular. A finalidade mercantil restou evidenciada pela natureza, expressiva quantidade e forma de
acondicionamento das drogas, bem como em razão das demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que o tráfico
era praticado de forma associada. Os crimes foram praticados em ocasião de calamidade pública decorrente da Pandemia
Covid-19 (Decreto Legislativo nº 6/20 e Decreto Estadual nº 64.879/20) (fls. 145/150 na origem). Em virtude destes fatos, no que
importa ao caso vertente, FABIO foi denunciado, e restou definitivamente condenado, por incurso nos artigos 33, caput, e 40,
inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e 329, do Código Penal, em concurso material. O v. acórdão antagonizado, prolatado pela
C. 9ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, transitou em julgado em 25.04.2022. Por meio desta revisão criminal, pretende o
peticionário a absolvição fulcrada na ilicitude das provas colhidas ou, subsidiariamente, modificações tangentes à dosimetria,
como já repisado. Pois bem. Como cediço, o instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses
previstas na lei processual penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se,
portanto, de rol taxativo. Conquanto o requerente fundamente o seu pleito no artigo 621, do Código de Processo Penal, não
demonstrou, de modo convincente e objetivo, que a condenação sublinhada tenha se amparado em provas ilícitas ou afrontado
o texto da lei penal. In casu, a d. Defesa, em busca de resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de
matérias já apreciadas e ora revestida de definitividade, olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal.
Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso
ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez
que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões acerca das condenações judiciais. A propósito, Maria Elisabeth Queijo
pontua que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a
necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que:
Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda
apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da Revisão Criminal, São Paulo:
Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que:
o texto legal exige que a condenação tenha contrariado a ‘evidência’ dos autos. Com base em tais elementos, que de certa
forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à
prova dos autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação
deve ser frontal. Diante da exigência de que a ‘evidência’ dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que,
apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à
revisão criminal (Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 502). Nesta trilha, a doutrina de
Douglas Fischer e Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que
as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes
nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão
criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o
desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de
que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido (Comentários ao Código de Processo Penal e sua
Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.515). Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de
que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser
utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade,
cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou
a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e
provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante
previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo
desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos,
prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático- probatório dos autos,
entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (STJ, HC n° 406484/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, DJe em 26.03.2019 grifos nossos); e AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME
DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de
revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2. A pretensão
inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi
apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório. 3. ‘A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal,
ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.’ (RvCr
5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. A hipótese atrai a
incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido
(STJ, AgRg na RvCr n° 5.877/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe em 24/4/2024
grifos nossos). Na mesma esteira, a Colenda Corte Superior firmou as teses de que: 1) A revisão criminal não é meio adequado
para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva; e 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos
moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta,
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (Jurisprudência em Teses, Edição n° 63, disponibilizada
em 10/08/2016). Ressalte-se ainda que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu posicionamento no
sentido de que, salvo excepcionalíssimas hipóteses de entendimento pacífico e relevante, alterações jurisprudenciais não
autorizam o ajuizamento de ação revisional (STJ. 3ª Seção. RvCr 5.620-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2023). No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º