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Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
mantido em grau recursal. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de
fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido,
por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Visto. Trata ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se de pedido de Revisão
Criminal aforado por Luciano Gomes Tavares, condenado por sentença de f. 500/511 (autos originários), integralmente mantida
pelo v. acórdão de f. 631/641 (autos originários), às penas de 14 anos e 7 meses de reclusão (regime inicial fechado), mais
pagamento de 230 dias-multa, mínimo valor unitário, pela prática da infração penal capitulada no art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A,
I, por dez vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado). A medida f. 1/31 pretende: A) Reconhecimento
da nulidade do acórdão em razão do cerceamento de defesa, com a consequente realização de novo julgamento; B) Declaração
de nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvendo o Requerente com base no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal, e conforme determina o artigo 627 do mesmo Código; C) Readequação da dosimetria da pena, afastando o aumento
desproporcional na primeira fase e aplicando a proporcionalidade adequada; D) O afastamento da qualificadora referente uso de
arma de fogo, em razão da não comprovação da lesividade da conduta; E) O afastamento das majorante da restrição da
liberdade da vítima, eis que, a restrição não ultrapassou o tempo necessário para a consumação do delito; F) O afastamento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas na primeira fase da dosimetria, uma vez que, mostra-se desproporcional,
com a consequente readequação da pena; G) A Adequação da causa de aumento de pena, previsto pela reincidência, na
segunda fase, para que seja afastado o aumento, compensando com a confissão; e o reconhecimento da participação da menor
importância, H) A readequação da reprimenda imposta, em razão da majoração pelas incidências de qualificadoras, I) O
reconhecimento do CRIME ÚNICO DE ROUBO, com o consequente afastamento do aumento de pena decorrente do concurso
formal; J) afastadas as hipóteses de nulidade, requer-se o refazimento da dosimetria, com a consequente adequação de regime..
Autos distribuídos (f. 109), foram imediatamente encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui,
em parecer respeitável, pelo indeferimento do pedido revisional f. 114/144 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente,
aos 13.nov.2024 (f. 145). É o relatório. Por primeiro, não se verifica nulidade consistente na ausência de intimação do advogado
para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa. Afinal, como bem asseverou o d. Procurador de
Justiça oficiante nos autos: Realmente não consta intimação do então Dr. Defensor acerca da sessão de julgamento do recurso
de apelação. Mas, reconhecendo a existência de divergência sobre o assunto, é certo que houve apresentação de razões de
apelação por parte do Dr. Defensor, conforme fls. 534/542 dos autos principais, e sem nenhuma referência a eventual interesse
na realização de sustentação oral. Além disso, o referido Dr. Defensor, após a publicação do acórdão de fls. 631/641 dos autos
principais, apresentou petição apresentando sua renúncia (fl. 650 dos autos principais) e interpôs recurso especial (fls. 653/656-
657/660 dos autos principais), que não foi admitido (fls. 689/690 dos autos principais), e sem demonstração de qualquer
inconformismo. Portanto, em que pese a falta de intimação da sessão de julgamento, os autos revelam situação excepcional e
que afasta a pretendida declaração de nulidade processual decorrido período superior a um ano do julgamento do recurso de
apelação. (f. 115/116). Assim, não restou caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência de intimação para sessão de
julgamento. Dês que o julgamento do feito ocorreu em sessão de julgamento virtual, em conformidade com o teor da Resolução
nº 772/2017 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. De outro turno, absolutamente inconsistente a
suposta ‘nulidade’ arguida pela defesa, por alegada omissão de formalidade que, a seu ver, constituiria elemento essencial do
ato reconhecimento realizado sem observância do disposto no art. 226, do Código de Processo Penal. Sem qualquer razão,
contudo. Ao contrário do que se alega, nenhuma a ilegitimidade no que diz àquele reconhecimento formal. Que, além de ser
mera soma na ordem probatória de provas, não possui vício qualquer. Ora. O art. 226, II do Código de Processo Penal, manda
observar, tanto quanto possível (....se possível...) as formalidades ali encartadas. Não observada a forma, eventualmente, isto
não implica necessariamente a nulidade do ato. E se assim é e deve ser, nenhuma nulidade desponta daquele reconhecimento.
Demais disso, o que importa, na hipótese concreta bom que se repita , é que aquela peça isolada, só por si, não é o único
elemento de convencimento a embasar a condenação do peticionário, mas mera parte de somatória de evidências. Com efeito,
a condenatória não sustenta o esclarecimento da autoria delitiva exclusivamente no ato de reconhecimento, como também em
outros elementos probatórios, notadamente a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial. Em casos símiles
sustentando-se a condenação em outros elementos probatórios, válidos e independentes, como aqui , em julgados recentes,
tem o Egrégio Superior Tribunal de Justiça corroborado a validade processual, afastando a alegação de nulidade decorrente de
reconhecimento pessoal e/ou fotográfico realizado em inobservância do disposto pelo artigo 226, II, do Código de Processo
Penal, por reconhecimento da distinção desses casos em relação à nova orientação firmada sobre a validade do reconhecimento
do réu (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, trazem-se à colação, em reforço, os seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal
de origem dispôs que atualmente é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o
reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo
o paradigma legal como mera recomendação. Além disso, o reconhecimento fotográfico de acusados, quando ratificados em
juízo, como no caso presente, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla
defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear a condenação. 2. [...] a autoria delitiva não se amparou,
exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se sobretudo o fato de o réu ter
sido reconhecido em sede policial através de fotografias, este também foi reconhecido em Juízo pelas vítimas, que sustentaram
versão unânime, na qual não só identificaram os réus, como detalharam a participação de cada um no evento delituoso (...). 3.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que “a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à
realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226
do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso
minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e
informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que
estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:39
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