Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
seja concedida a liberdade provisória ao Paciente; bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a
liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/06). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo
preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuação processual do Paciente,
sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar
em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in
mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Douto
Desembargador competente no primeiro dia útil seguinte ao término do Plantão Judiciário, para as providências que entender
convenientes. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB:
270733/SP) - Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - 8º Andar
seja concedida a liberdade provisória ao Paciente; bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a
liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/06). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo
preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuação processual do Paciente,
sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar
em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in
mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Douto
Desembargador competente no primeiro dia útil seguinte ao término do Plantão Judiciário, para as providências que entender
convenientes. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB:
270733/SP) - Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - 8º Andar