Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oto da Relatora
(...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE
1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art.
21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da
EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao
disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Rodnei Machado
da Silva (OAB: 330352/SP) - Camila Harue Tamazato (OAB: 388291/SP) - Gabriel Honorio Girlanda (OAB: 483891/SP) - Rafael
Francisco Albuquerque (OAB: 404565/SP) - 16º Andar, Sala 1607
a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oto da Relatora
(...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE
1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art.
21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da
EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao
disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Rodnei Machado
da Silva (OAB: 330352/SP) - Camila Harue Tamazato (OAB: 388291/SP) - Gabriel Honorio Girlanda (OAB: 483891/SP) - Rafael
Francisco Albuquerque (OAB: 404565/SP) - 16º Andar, Sala 1607