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Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.” De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação
do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. taxa SELIC a
partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021. A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre
de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o
acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data
em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo
índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-
AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e
dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a
redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do
voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo
sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto,
com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa
SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim,
considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito,
em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Raquel Tortorelli Fabbri (OAB:
291463/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - REGINA TORTORELLI - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 04:08
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