Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023,
por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que
a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constituciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l n.
113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do
precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de
observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje
de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021,
o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min.
Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação
atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Karen Ikeuti Aguiar (OAB: 500038/SP) - 16º Andar, Sala 1607
a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023,
por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que
a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constituciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l n.
113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do
precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de
observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje
de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021,
o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min.
Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação
atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Karen Ikeuti Aguiar (OAB: 500038/SP) - 16º Andar, Sala 1607