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Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
exequente bens passíveis de penhora e/ou manifeste-se acerca do item 5 de fls. 734 (penhora de veículo), no prazo de 05 dias,
sob pena de suspensão da execução. Int. Inconformada, a recorrente sustenta que há possibilidade do juiz deferir medidas
executivas atípicas, conforme o artigo 139, inciso IV do CPC, que não constituem novidade no ordenam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento jurídico brasileiro,
tendo sido amplamente aceita e regulamentada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Afirma que o STJ firmou critérios
que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as medidas executivas atípicas, devendo ser analisadas diante das
peculiaridades do caso concreto: 1. Existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação 2.
Fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas 3. Utilização subsidiária da medida atípica 4. Observância
do contraditório e da proporcionalidade. Defende que sob a ótica dos critérios estabelecidos pelo STJ, verifica-se que todos os
requisitos estão plenamente atendidos no caso dos autos, tendo em vista que há indícios de patrimônio para cumprimento da
obrigação, uma vez que o executado realizou viagem internacional de 30 dias para a Europa, evidenciando capacidade financeira
para gastos supérfluos, bem com são necessárias as medidas diante da conduta contraditória do executado, que alega
hipossuficiência mas mantém padrão de vida incompatível com tal alegação. Alega que as medidas tradicionais de execução já
foram tentadas sem sucesso. Assevera que os pedidos são proporcionais à gravidade da conduta do executado e ao valor do
débito, bem como será observado o contraditório. Informa que tais requerimentos estão de acordo com julgamento similares no
STJ e TJSP. Esclarece que a r. decisão agravada faz menção ao Tema 1.137 do STJ, mas não observa que jurisprudência
consolidada do STJ, é no sentido de que é possível a adoção de meios executivos atípicos, de modo subsidiário, bem como que
o fato de haver recurso repetitivo pendente não impede a aplicação das medidas, apenas suspende o processamento de casos
idênticos. Discorre acerca dos erros da interpretação da natureza do débito e nos precedentes aplicáveis ao caso, uma vez que
os alimentos não constituem mera prestação pecuniária, mas sim direito fundamental à vida e à dignidade humana. Argumenta
que não há desproporcionalidade nas medidas requeridas e que deve ser observado o melhor interesse da criança. Defende a
aplicabilidade das medidas solicitadas. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendia, requerendo a antecipação dos
efeitos da tutela recursal para determinar a imediata aplicação das seguintes medidas executivas atípicas: a) Suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação do executado M. A. B., até o integral cumprimento da obrigação alimentar; b) Bloqueio de todos
os cartões de crédito de titularidade do executado, impedindo a contração de novas despesas não essenciais; c) Apreensão do
passaporte do executado, impedindo viagens internacionais até a quitação do débito alimentar. Ao final, pugna pela reforma da
r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça nos autos de
origem. É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Logo, verifica-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária a presença conjunta de
dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (periculum in mora), os quais, em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos,
notadamente considerando que não é incontroversa a possibilidade de deferimento de medidas excepcionais no caso em
apreço. Ademais, também não restou demonstrada, inequivocamente, a efetividade das medidas no caso concreto. Assim sendo,
o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto se afigura temerária a modificação
da r. Decisão vergastada, à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta
Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar-se a vinda a estes autos de contraminuta recursal. Não preenchidos, portanto, os
requisitos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal,
sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o
presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível,
a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de
Justiça para sua manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de
agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
São Paulo, 3 de julho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Fabiana da
Silva Sena Viana (OAB: 435723/SP) - Desiree Juliana de Carvalho (OAB: 354008/SP) - Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB:
316794/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
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