Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de Advogados - Interessado: Edgar Junior Jacob de Oliveira - Interessado: Domingos Ribeiro Junior - Interessado: Leandro
Soares Miranda - Interessado: Wallyson Araújo Mota - Interessada: Talita Garcia Santos - Interessado: Thiago Henrique Soares
de Sá - Interessada: Natalia Maria da Silva - Interessado: Carlos Eduardo Zarzur - Interessado: Petro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nas Comercio de Generos
Alimenticios Ltda - Interessada: Neuli Strongren - Interessada: Franciele de Oliveira Pereira - Interessada: Fabriny de Oliveira
Leite dos Santos - Interessada: Flavia Andreia Nogaroto Sanches - Interessada: Ana Paula Gutierres Lucas - Interessado: Bruno
Fernando dos Santos - Interessada: Neiva Aparecida Martinelli Coltro - Interessado: Luiz Felipe Seiti Cymbra Ito - Interessada:
Adrielle do Rosario Quinto - Interessado: Bruno Henrique Palmeira Ribeiro - Interessada: Elen Mara Rodrigues - Interessada:
Ana Carolina Rosa - Interessado: Silvia Helena da Silva - Interessada: Elione Maria Cymbra - Interessado: Produtos Alimentícios
Kat Ribeiro Ltda - Interessado: Nilton Aguiar - Interessado: Rodrigo Campos de Oliveira - Interessado: Willian Aparecido de
Carvalho - Interessado: Rosineia Correia - Interessada: Lilian Borges - Interessado: Alimentos Carusi José Bonifácio Ltda ME -
Interessado: Daniel Barbosa de Arruda - Interessado: Jose Vanderlei Masson dos Santos - Interessado: Celso Kaminishi -
Interessado: Iftnet Telecomuncacoes Ltda - Interessado: Elian Valdemarin Sorroche Viana - Interessado: Rosicleia de Cassia
Rodrigues Del Angelo - Interessado: Maxsuel Rodrigues Alves - Interessado: Suzimara Paganuci de Oliveira - Interessado:
Piovani Supermercado Ltda - Interessado: Lucas Andre Santos Ferreira - Interessado: Elias Aquilino Cândido - Interessado:
Marcelo Osto Paro e Outros - Interessado: Paulo Renan Carvalho Paes - Interessada: Roseli Oliveira Marin’ - Interessada:
Francieli Pereira Borges - Interessada: Ana Paula de Oliveira - Interessado: Ana Livia Moreira da Silva - Interessada: Mariana
Martins dos Santos - Interessado: Christiano Gorayeb - Interessada: Maria Divina Borges - Interessado: Josimar Pereira da Silva
- Interessado: Bruno Antonio Zanahuber - Interessado: Luiz Carlos Mendonça Nazareno - Interessado: Antonio Ronald Lima
Araujo - Interessado: Tony Renato da Silva - Interessada: Maria José Barcelos de Oliveira - Interessado: Paladar Friopan
Distribuidora de Frios e Panificação Ltda - Epp - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Med Valle Comercio de
Produtos Farmaceuticos Ltda. - Interessado: Cleiton Aparecido Ferreira - Interessado: Zacharias Rio Preto Administração de
Imóveis Ltda - Interessado: Sueli Alessandra Pierin Dalarmi - Interessado: Bruno Henrique Farias Gouvea - Interessado: Braz
Serra Neto - Interessado: Antonio Carlos Carvalho - Interessado: Sandra Regina Benite de Cassia - Interessado: Marcos Antonio
Zafallon Goncalves - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: PM Renato Correia
Lima - Interessada: Jennifer Fernanda de Sá - Interessado: Hellen Vitória Vieira Barbosa - Interessada: Maria Elizabeth Bonini
Chacon - Interessado: Danone Ltda - Interessado: Enertecs Reparação e Manutenção de Geradores Ltda - Interessada: Regiane
dos Santos - Interessado: Arancia Alimentos LTDA. - Interessado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Interessado: Larissa
Nascimento dos Santos de Paulo - Interessado: Guilherme Eduardo Stutz Toporoski - Interessado: Kleber dos Santos Pereira -
Mecânica - Me - Interessado: Edmar Oliveira de Mattos - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento
interposto nos autos da recuperação judicial de CATRICALA & CIA LTDA e DROGARIA E PERFUMARIA LARANJÃO LTDA, em
trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, contra decisão proferida a fls. 24.850/24.851,
complementada a fls. 24.949/24.950, dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de convolação da recuperação judicial em
falência. Aduz o agravante, em síntese, que: a) as agravadas apresentam inviabilidade econômica evidenciada por exploração
deficitária da atividade, encerramento de filiais, redução significativa de postos de trabalho e progressivo aumento do prejuízo
acumulado, configurando esvaziamento patrimonial e descumprimento do plano de recuperação judicial; b) as recuperandas
estariam utilizando de forma irregular valores pertencentes a terceiros aluguéis de imóvel penhorado pertencente a sócio avalista
para pagamento de débitos fiscais, em desobediência a determinações judiciais proferidas em execução paralela; c) as
agravadas descumprem o dever de guarda de bens móveis essenciais à geração de receitas por meio de locações, conforme
evidenciado nos autos a existência de bens danificados ou extraviados. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de
tutela recursal, para que seja decretada imediatamente a falência das agravadas, ou, subsidiariamente, determinada a proibição
de alienação de bens integrantes do patrimônio das recuperandas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a
consequente reforma da decisão agravada. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbra, ao
menos em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade ou desacerto da decisão agravada. O agravante, nas suas razões
recursais, aponta violação aos incisos IV e VI do art. 73 da Lei n° 11.101/05, que dispõem: Art. 73. O juiz decretará a falência
durante o processo de recuperação judicial: (...omissis...) IV por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de
recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. (...omissis...) VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora
que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as
Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Contudo, não se verifica, neste momento processual, a configuração
das hipóteses legais invocadas pelo agravante. Com efeito, conforme bem indicou o douto Juízo de origem nas decisões de fls.
24.850/24.851 e 24.949/24.950: i) a redução do quadro de trabalhadores, o encerramento de filiais e a exploração deficitária da
atividade, por si sós, não configuram causa legal para convolação em falência; ii) os relatórios mensais de atividades demonstram
a manutenção das operações com incremento de faturamento na unidade em atividade; iii) a apuração definitiva sobre eventual
irregularidade nos depósitos dos aluguéis depende da homologação do laudo pericial apresentado no incidente apensado; iv) o
alegado descumprimento do dever de guarda de bens móveis está sendo apurado no mesmo incidente processual. Ademais, o
administrador judicial, em manifestação detalhada de fls. 24.667/24.675, destacou que a alienação de ativos e a destinação dos
recursos das locações para pagamento do passivo fiscal estavam expressamente previstas no plano aprovado e homologado,
que os relatórios mensais apontam manutenção de faturamento crescente, e que a definição dos percentuais dos aluguéis
depende de homologação do laudo pericial pendente no incidente. Ainda, registre-se que o Ministério Público, em sua
manifestação de fls. 24.847/24.848, acompanhou integralmente o posicionamento do administrador judicial, ressaltando que,
neste momento processual, as recuperandas apresentam condições de prosseguir com a execução do plano homologado, não
se verificando o descumprimento apto a ensejar a convolação em falência, tampouco esvaziamento patrimonial que justifique a
medida extrema pleiteada pelo agravante. Nesse contexto, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito
e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão de efeito ativo para decretar, neste momento, a
falência das agravadas ou impor restrições imediatas à alienação de bens. Deste modo, ao menos em juízo de cognição sumária,
não se vislumbra ilegalidade na decisão atacada, que fica, por ora, mantida tal como proferida, até que esta Câmara, em
julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte
agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar
manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao
douto Juízo a quo, dispensadas informações. - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB:
259805/SP) - Faissal Yunes Junior (OAB: 129312/SP) - Moacir Venancio da Silva Junior (OAB: 197141/SP) - Gustavo Lorenzi de
Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Junior
Flavio Ribeiro (OAB: 377671/SP) - Orlando Luis de Arruda Barbato (OAB: 61091/SP) - Jordemo Zaneli Junior (OAB: 90882/SP)
- Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB: 109070/SP) - Patricia Fernandes Krasiltchik
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 15:44
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