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Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de agravo de instrumento interposto pelo réu CELSO JOSÉ MONTEIRO JÚNIOR, contra a r. decisão que julgou procedente
a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o réu a prestar contas da administração financeira da empresa RCA
CONSTRUTORA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 726/730 de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão
recorrida está equivocada, visto que, além de o contrato social prever a responsabilidade e poderes de administração a ambos
os sócios, ficou demonstrado nos autos, por meio de áudios, conversas e documentos, que não exercia a gestão financeira da
empresa de forma exclusiva. Alega que não foi comprovada a sua recusa em conferir acesso à conta bancária ou a qualquer tipo
de informação da empresa ao autor; que, após se retirar da sociedade, os pertences, cartões, extratos e informações ficaram
com o autor, o que lhe permite verificar se houve algum erro ou desvio de quantia; e que o autor não comprovou qualquer indício
de fraude ou recusa de acesso às contas bancárias da empresa. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que a ação
de exigir contas seja julgada improcedente. Protesta pela concessão de efeito suspensivo e de justiça gratuita (fls. 01/09). 3.
No caso em exame, por ora, os argumentos do agravante não sinalizam a probabilidade do direito. Isso porque, num exame
preliminar, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica a prova oral produzida nos autos de origem que foi
determinante ao reconhecimento de que atuava como gestor exclusivo das finanças da empresa, sem a devida prestação de
contas ao autor. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita (art.
99, §2º, CPC), deverá o agravante apresentar, em 05 dias: (i) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido
pelo sistema Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (ii) os extratos de todas as suas contas bancárias
dos últimos 90 dias; e (iii) as faturas de seus cartões de crédito, dos últimos 90 dias. 5.À resposta recursal, nos termos do art.
1.019, II, do CPC. Int. - Advs: Alessandro da Costa Lamellas (OAB: 191519/SP) - Nícolas Carlos dos Santos (OAB: 426423/SP)
- Felipe Arantes dos Santos (OAB: 438886/SP) - Ludemir Bento de Godoy (OAB: 317164/SP) - 4º Andar
de agravo de instrumento interposto pelo réu CELSO JOSÉ MONTEIRO JÚNIOR, contra a r. decisão que julgou procedente
a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o réu a prestar contas da administração financeira da empresa RCA
CONSTRUTORA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 726/730 de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão
recorrida está equivocada, visto que, além de o contrato social prever a responsabilidade e poderes de administração a ambos
os sócios, ficou demonstrado nos autos, por meio de áudios, conversas e documentos, que não exercia a gestão financeira da
empresa de forma exclusiva. Alega que não foi comprovada a sua recusa em conferir acesso à conta bancária ou a qualquer tipo
de informação da empresa ao autor; que, após se retirar da sociedade, os pertences, cartões, extratos e informações ficaram
com o autor, o que lhe permite verificar se houve algum erro ou desvio de quantia; e que o autor não comprovou qualquer indício
de fraude ou recusa de acesso às contas bancárias da empresa. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que a ação
de exigir contas seja julgada improcedente. Protesta pela concessão de efeito suspensivo e de justiça gratuita (fls. 01/09). 3.
No caso em exame, por ora, os argumentos do agravante não sinalizam a probabilidade do direito. Isso porque, num exame
preliminar, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica a prova oral produzida nos autos de origem que foi
determinante ao reconhecimento de que atuava como gestor exclusivo das finanças da empresa, sem a devida prestação de
contas ao autor. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita (art.
99, §2º, CPC), deverá o agravante apresentar, em 05 dias: (i) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido
pelo sistema Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (ii) os extratos de todas as suas contas bancárias
dos últimos 90 dias; e (iii) as faturas de seus cartões de crédito, dos últimos 90 dias. 5.À resposta recursal, nos termos do art.
1.019, II, do CPC. Int. - Advs: Alessandro da Costa Lamellas (OAB: 191519/SP) - Nícolas Carlos dos Santos (OAB: 426423/SP)
- Felipe Arantes dos Santos (OAB: 438886/SP) - Ludemir Bento de Godoy (OAB: 317164/SP) - 4º Andar