Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2059481-
83.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43805 Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio com regulamentação de g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uarda,
visitas e fixação de alimentos, em sede de cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Não obstante os argumentos sustentados pela parte impugnante, seu pleito
não pode ser acolhido. O executado não comprovou de forma documental o pagamento integral da dívida, conforme cálculo
atualizado da parte exequente de folhas 205/208. Ainda, cabe ao executado comprovar o pagamento e não é possível realizar
qualquer providência investigativa em incidente. No cumprimento apenas se executa o título. Assim, não se verifica qualquer
desacerto a ser reparado na conta do credor ou impropriedade do presente procedimento. A impugnação não merece acolhida.
Ante o exposto REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, por falta de amparo legal, devendo a execução seguir seu curso regular.
Providencie a serventia a realização das pesquisas de bens já deferidas no despacho inicial. Por fim, deixa-se claro que as
partes devem conversar diretamente em caso de tentativa de acordo, uma vez que devidamente representadas no feito. O
juízo não será intermediário de propostas. Sem condenação em honorários em razão do desfecho negativo desta impugnação.
Int. Insurge-se o executado pugnando pela reforma da referida decisão para acolhimento de sua impugnação à execução e
reconhecimento dos pagamentos que alega ter efetuado. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls.
76/77). Ausente apresentação de contraminuta (fls. 80). Parecer da D.PGJ às fls. 85/86. É o relatório do essencial. Compulsando
os autos, verifica-se que as partes apresentaram minuta de acordo às fls. 248/249 dos autos principais, requerendo a sua
homologação. De fato, não há impedimento legal à homologação da composição, o que foi realizado pelo D. Juízo de primeiro
grau às fls. 259 dos autos principais. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e
imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 7 de julho de 2025. EDSON
LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Aline Costa Cruz Cirqueira Dantas (OAB: 355075/SP)
- Vitória Larissa Costa da Silva (OAB: 520041/SP) - Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 339569/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:51
Reportar