Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
anteriormente deferida nesta reclamação. Publique-se.” Conforme exposto na decisão monocrática proferida pelo Ministro DIAS
TOFFOLI, de fato se verificou, na origem, a adoção de medidas para que a reintegração respeitasse a dignidade das famílias
ocupantes do imóvel (relatórios realizados pela Secretaria de Assistência Social de Campinas - fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 814/831 e 855/881).
Entretanto, verificou-se que aquelas medidas não se mostraram ainda completas e suficientes. No bojo do quarto referendo da
tutela provisória requerida no âmbito da ADPF 828/DF, relator o Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, julgado em 02/11/2022, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a adoção de um regime transitório para a retomada de ordens de
desocupação coletivas e despejos, assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA
PANDEMIA DA COVID-19. REGIME DE TRANSIÇÃO. REFERENDO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. (...) 3. Na linha do
que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se
esgotariam. Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime
de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 4. Regime de transição quanto às ocupações
coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos
Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. A Comissão
de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a
estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões
poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados,
como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6. No caso de medidas administrativas que
possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os
representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii)
garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições
dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de
membros de uma mesma família. (...)” No caso dos autos, conforme já adiantado, verificou-se que, quando das visitas realizadas
no local da reintegração, os representantes da Secretaria de Assistência Social de Campinas não abordaram pessoalmente
todas as famílias lá residentes, deixando a cargo de terceiros - lideranças da ocupação - a incumbência de comunicar as demais
pessoas (fls. 824 e 865): (...) Respeitado o trabalho desempenhado naquelas visitas, a seriedade da discussão e os efeitos
negativos da reintegração de posse sobre as famílias ocupantes exigiam medidas mais claras e individualizadas, a fim de se
explicar de maneira mais adequada a necessidade de desocupação e, principalmente, das soluções de moradia que seriam
ofertadas pelo Poder Público. E nada disso se verificou! Nesse sentido, deve ser observada a Resolução nº 510 do Conselho
Nacional de Justiça, que em seus artigos 9, 10, 11 e 15 dispõe, “in verbis” e com destaque das partes pertinentes: “Art. 9º A
visita técnica na área objeto de conflito fundiário coletivo, que não se confunde com a inspeção judicial prevista nos arts. 440 e
481 do Código de Processo Civil, é medida que decorre do comando do art. 126, parágrafo único, da Constituição Federal e
atende à exigência do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 14.216/2021, além de se consubstanciar em ato que amplia a cognição da
causa pelo Juiz, possibilita melhor tratamento do conflito e favorece a criação de ambiente para conciliação ou mediação. (...)
Art. 10. Solicitada a intervenção da Comissão Regional, será agendada visita técnica na área objeto do litígio, cuja data e
horário serão informados aos requerentes, bem como ao magistrado, ao qual incumbe a intimação das partes, terceiros,
Ministério Público, Defensoria Pública, Município no qual se localiza a área e eventual movimento social ou associação de
moradores que dê suporte aos ocupantes. § 1º Antes que a visita se realize, a Comissão Regional estabelecerá contato com a
parte autora e com os ocupantes da área, suas lideranças ou com eventuais movimentos sociais que lhes deem suporte,
informando-os sobre a finalidade e roteiro, de modo a criar ambiente propício ao diálogo. § 2º No dia e horário designados, a
Comissão Regional visitará o local, proporcionando que a visita seja acompanhada pelas pessoas e órgãos referidos no caput
deste artigo. “Art. 11. O relatório de visita técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o Anexo II desta Resolução,
sem prejuízo do acréscimo de outras informações que a Comissão Regional entender pertinentes. (...) Art. 15. Os planos de
ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão
considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente
ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas
de assistência social. § 1º Para a efetivação do plano de ação, o Município onde se localiza o imóvel será intimado para que
proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a
sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no
âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH. § 2º Os planos de ação, sempre que
cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências,
estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis
com a natureza da ocupação. § 3º O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio,
caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à política de proteção de pessoas
vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência social e de moradia. “ Insista-se: a diligência que havia
sido determinada, há muito, precisa ser complementada, tendo em vista a insuficiência dos relatórios inseridos nos autos.
Ademais, nos termos do art. 16, também da Resolução 510 CNJ, o mandado de reintegração de posse apenas poderia ser
expedido após a concepção e execução do plano de ação: “Art. 16. Após a concepção e execução do plano de ação, será
expedido o mandado de reintegração de posse, com a recomendação para que o início de seu cumprimento não se dê no
período noturno, em feriados ou datas comemorativas e em dias de muito frio ou chuva.” Nesse ponto, anoto que a Defensoria
Pública merece críticas. Cabia-lhe, diante do v. acórdão proferido por esta Câmara, ainda em abril de 2021, zelar pela efetivação
das observações lá realizadas, inclusive com comparecimento prévio no prédio (imóvel litigioso) com medidas propositivas e
suplementares na busca de um plano de ação na forma propugnada pelo Conselho Nacional de Justiça. Poderia a Defensoria
Púbica, em tese, até promover ação específica contra o Poder Público Municipal na busca de uma postura mais ativa deste
último. Em especial, cabia à Defensoria Pública, independente das audiências do GAORP (agora denominado Comissão
Regional de Soluções Fundiárias), solicitar o cadastramento de todas as famílias ocupantes do imóvel, com explicação total e
adequada sobre os efeitos da reintegração e o destino das pessoas quando do cumprimento da ordem. Sendo assim, sem
prejuízo daquilo que a lei atribui como atribuições da Defensoria Pública, COMO PARTE DO EFEITO SUSPENSIVO, determina-
se a SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para que o juízo de primeiro grau
atenda, no prazo de 60 dias úteis, a diligência prevista nos artigos 9, 10, 11 e 15 da Resolução 510 do CNJ, traçando um plano
de ação completo e suficiente e que deverá também atender os moldes a seguir expostos: (i) formulação de um plano de ação,
mais específico e detalhado, se o caso, com auxílio da Comissão Regional de Assuntos Fundiários do Tribunal de Justiça de
São Paulo e (ii) prévia expedição de um mandado de constatação a ser cumprido no local do litígio em que caberá ao oficial de
justiça (ao menos dois oficiais) acompanhado por assistente social do órgão indicado pela Prefeitura Municipal, e por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:04
Reportar