Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
forem efetivamente partilhados, sendo atribuída parte da herança a cada herdeiro, é o ESPÓLIO, universalidade de bens
deixada pelo de cujus, que deverá figurar no polo passivo da execução II - De todo modo, enquanto não há individualização da
quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos do artigo
supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser
conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-
formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus
integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; (REsp n. 1.125.510/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011) (g.n.) De tal sorte, informe o Sr. Edvar se houve abertura de inventário, no
prazo de quinze dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/SP) - Alvin
Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Andrea Angerami Corrêa da Silva (OAB: 98391/SP) - 3º andar
forem efetivamente partilhados, sendo atribuída parte da herança a cada herdeiro, é o ESPÓLIO, universalidade de bens
deixada pelo de cujus, que deverá figurar no polo passivo da execução II - De todo modo, enquanto não há individualização da
quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos do artigo
supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser
conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-
formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus
integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; (REsp n. 1.125.510/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011) (g.n.) De tal sorte, informe o Sr. Edvar se houve abertura de inventário, no
prazo de quinze dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/SP) - Alvin
Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Andrea Angerami Corrêa da Silva (OAB: 98391/SP) - 3º andar