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Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
pela impugnada. Assim, o valor devido para julho de 2023 era de R$ 6.329,56. De rigor, portanto, o reconhecimento do excesso
no valor de R$ 16.067,04. Diante da ausência de pagamento do débito pela impugnante, aplicável a multa prevista no art. 523,
parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil bem como os honorários advocatícios em dez por ce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto, nos termos do mesmo
dispositivo legal, que devem incidir sobre a dívida. A multa sobre a desídia da impugnante em não efetuar o pagamento da parte
incontroversa ou sequer o deposito judicial, não reduz o excesso praticado pela impugnada, ou seja, a multa será aplicada, mas
não será considerada como abatimento do valor executado a maior. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para estabelecer
como devido ao polo exequente o valor de R$ 6.329,56 (para julho de 2023), mais a multa e os honorários previstos no art.
523, §1º do CPC, dentro dos limites acima traçados na motivação deste julgado, declarando o valor de R$ 16.067,04 excesso
de execução. Arcará o polo exequente com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso,
atualizado (art. 85, § 1º do CPC) como preconiza a jurisprudência vinculante firmada pelo E. STJ que no caso de acolhimento
da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do
CPC/73 (STJ Corte Especial, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011. Intime-se a parte
exequente a apresentar planilha de cálculo atualizada, nos parâmetros acima definidos, observados a multa e os honorários
previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Após, intime-se a executada para pagamento, sob pena de sofrer as
constrições legais. Por fim, ao Itaú Unibanco S.A.: Solicito a Vossa Senhoria que apresente formulário de levantamento nestes
autos para levantamento de valor equivocadamente bloqueado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos. Prazo
de 15. Valerá esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela serventia por e-mail. No silêncio, ao §1º do artigo
485 do Código de Processo Civil. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício
deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intime-se.. E não obstante embargada a decisão, os embargos opostos
pelo exequente, ora agravante, foram rejeitados (fls. 180/181, na origem). O agravante alega nulidade da decisão agravada,
pois ao determinar a exclusão de litisconsorte e se tratar de obrigação solidária, houve decisão ultra petita na r. decisão de fls.
160/162, vedada por lei, art. 492 do CPC (fl. 18). Postula nos termos do art. 1019, I, do CPC que seja decretada a confissão e
revelia do Banco Itaú S/A e restabelecida a sentença de fl. 136, com a liberação do valor bloqueado junto ao Banco Itaú em favor
do agravante. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo com intimação da parte contrária para apresentação
de contraminuta. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar nula a decisão agravada e restabelecer a sentença
de fl. 136. Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória, como soe na presente fase processual, não se evidencia, por ora,
dos elementos dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. Ainda, apesar da argumentação apresentada
pelo agravante não se vislumbra, por ora, risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, que justifique a concessão da
medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Nessa conformidade, indefiro a antecipação de tutela recursal e
o efeito suspensivo requeridos, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (art. 1.019, inciso
I). Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício. Dispensadas as
informações. Intime-se as partes agravadas, Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, por seu advogado
constituído e o Banco Itaú Unibanco S/A, por carta, para apresentação de contraminutas. Após, tornem os autos conclusos. Int. -
Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Cesar Dantas Castro (OAB: 316543/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:
217897/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:12
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