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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
não trouxe informações acerca da composição da renda familiar ou qualquer comprovante de despesas que, ao menos em tese,
seriam aptas a comprovar a extensão da difícil situação financeira alegada, limitando-se a apelante a pleitear a apreciação do
pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. De se notar, ainda, ser a demandante titular ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cartão de crédito Visa
Infinite, sabidamente destinado a clientes considerados premium pelas instituições bancárias, com faturas que ultrapassam R$
7.000,00, além de contar com reserva financeira (fls. 42/44) Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária
somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º,
inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe
a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que,
pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular,
não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus
interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas.
Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se,
de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. IRINEU
FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Servio Tulio de
Barcelos (OAB: 295139/SP) - 3º Andar
não trouxe informações acerca da composição da renda familiar ou qualquer comprovante de despesas que, ao menos em tese,
seriam aptas a comprovar a extensão da difícil situação financeira alegada, limitando-se a apelante a pleitear a apreciação do
pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. De se notar, ainda, ser a demandante titular ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cartão de crédito Visa
Infinite, sabidamente destinado a clientes considerados premium pelas instituições bancárias, com faturas que ultrapassam R$
7.000,00, além de contar com reserva financeira (fls. 42/44) Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária
somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º,
inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe
a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que,
pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular,
não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus
interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas.
Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se,
de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. IRINEU
FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Servio Tulio de
Barcelos (OAB: 295139/SP) - 3º Andar