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Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. A despeito de declarar-
se hipossuficiente para arcar com as custas de preparo devidas, estando em gozo de pensão por morte previdenciária, exibe
extratos de movimentação bancária que apontam para recebimento de créditos de outras fontes não escl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arecidas, via PIX
(fls. 119/126). Noutro giro, ausente dos autos documentos cuja exibição fora objeto de determinação judicial lançada a fls.
33/35 para apreciação do pleito de concessão da benesse na ocasião. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa
judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme
artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito,
dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela
expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não
impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão da tentativa do patrocínio gratuito
de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias
expensas. Assim, por todas essas considerações, tem-se que não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a
ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas de preparo. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal
devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 8 de julho
de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Jorge André
Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 3º Andar
que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. A despeito de declarar-
se hipossuficiente para arcar com as custas de preparo devidas, estando em gozo de pensão por morte previdenciária, exibe
extratos de movimentação bancária que apontam para recebimento de créditos de outras fontes não escl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arecidas, via PIX
(fls. 119/126). Noutro giro, ausente dos autos documentos cuja exibição fora objeto de determinação judicial lançada a fls.
33/35 para apreciação do pleito de concessão da benesse na ocasião. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa
judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme
artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito,
dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela
expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não
impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão da tentativa do patrocínio gratuito
de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias
expensas. Assim, por todas essas considerações, tem-se que não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a
ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas de preparo. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal
devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 8 de julho
de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Jorge André
Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 3º Andar