Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
interposto pelos credores contra a decisão de fls. 542/545 do processo de origem que determinou a aplicação dos Temas
677 e 1101 do STJ, determinou a realização de perícia e elencou os parâmetros que deverão ser observados para confecção
dos cálculos. Insurge-se a parte exequente pleiteando a reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais diz q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue os juros
remuneratórios devem incidir até o efetivo pagamento, e não somente até a data da citação na ação civil pública, e que deve
haver a aplicação do Tema 677 do STJ até a efetiva entrega do dinheiro. Não houve recolhimento do preparo, em razão de
o cumprimento de sentença tramitar com os benefícios do diferimento das custas. É a síntese do necessário. Para evitar
que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o
efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o
processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int.
- Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB: 3020/AC) - Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB:
25517/PR) - Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB: 53293/PR) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º Andar
interposto pelos credores contra a decisão de fls. 542/545 do processo de origem que determinou a aplicação dos Temas
677 e 1101 do STJ, determinou a realização de perícia e elencou os parâmetros que deverão ser observados para confecção
dos cálculos. Insurge-se a parte exequente pleiteando a reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais diz q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue os juros
remuneratórios devem incidir até o efetivo pagamento, e não somente até a data da citação na ação civil pública, e que deve
haver a aplicação do Tema 677 do STJ até a efetiva entrega do dinheiro. Não houve recolhimento do preparo, em razão de
o cumprimento de sentença tramitar com os benefícios do diferimento das custas. É a síntese do necessário. Para evitar
que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o
efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o
processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int.
- Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB: 3020/AC) - Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB:
25517/PR) - Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB: 53293/PR) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º Andar