Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 235/236 do processo de execução movido por Banco Bradesco S/A. contra
Mendes e Bueno Buffet e Eventos Eireli Epp. e outro, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela pessoa jurídica
executada. Sustentam os agravantes, em síntese, que não se permite o bloqueio de valores em conta sal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário. Explicam que
a verba penhorada se destina a pagamento de funcionários, água, luz, impostos, taxas e etc. Destacam que têm passado por
inúmeros problemas financeiros e pessoais e que é cabível ao menos a liberação parcial de valores. Pleiteiam a antecipação
da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para a reforma da r. decisão. Considerando-se a possibilidade de danos
de incerta ou difícil reparação e a discussão a respeito da impenhorabilidade dos valores em questão, por cautela, defiro
parcialmente a tutela antecipada recursal tão somente para impedir o levantamento de valores até a apreciação da questão pela
Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Não há como determinar o imediato desbloqueio
da quantia em razão do risco de irreversibilidade da medida. Para o levantamento integral de valores, não foram preenchidos os
requisitos do art. 995 do CPC, notadamente porque a questão é deveras controvertida. Melhor que a Turma Julgadora aprecie
o mérito do pedido com maior profundidade. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o relatório.
Voto n° 42168. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos
irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Israel
Góes dos Anjos - Advs: Evaldo Vieira da Conceição Olegario (OAB: 483512/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB:
70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - 3º Andar
de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 235/236 do processo de execução movido por Banco Bradesco S/A. contra
Mendes e Bueno Buffet e Eventos Eireli Epp. e outro, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela pessoa jurídica
executada. Sustentam os agravantes, em síntese, que não se permite o bloqueio de valores em conta sal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário. Explicam que
a verba penhorada se destina a pagamento de funcionários, água, luz, impostos, taxas e etc. Destacam que têm passado por
inúmeros problemas financeiros e pessoais e que é cabível ao menos a liberação parcial de valores. Pleiteiam a antecipação
da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para a reforma da r. decisão. Considerando-se a possibilidade de danos
de incerta ou difícil reparação e a discussão a respeito da impenhorabilidade dos valores em questão, por cautela, defiro
parcialmente a tutela antecipada recursal tão somente para impedir o levantamento de valores até a apreciação da questão pela
Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Não há como determinar o imediato desbloqueio
da quantia em razão do risco de irreversibilidade da medida. Para o levantamento integral de valores, não foram preenchidos os
requisitos do art. 995 do CPC, notadamente porque a questão é deveras controvertida. Melhor que a Turma Julgadora aprecie
o mérito do pedido com maior profundidade. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o relatório.
Voto n° 42168. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos
irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Israel
Góes dos Anjos - Advs: Evaldo Vieira da Conceição Olegario (OAB: 483512/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB:
70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - 3º Andar