Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinada (i) a intimação, via Oficial de Justiça, da empresa Decor
Colors Tintas Ltda. para cumprimento da ordem judicial e exibição do livro diário, e (ii) a expedição de ofício ao Banco BTG
Pactual S.A. com o objetivo de apurar possível fraude à execução. O art. 1.019, I, do CPC, auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riza o relator, em sede de agravo
de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter provisório, a tutela antecipada quando presentes
os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o agravante sustente haver risco de ineficácia da execução, os elementos constantes dos autos, em
cognição sumária, não evidenciam de forma inequívoca a presença dos pressupostos autorizadores da medida. A controvérsia
demanda análise mais aprofundada sobre a legitimidade da exigência dirigida à pessoa jurídica, bem como sobre os limites da
requisição de informações junto à instituição financeira, especialmente diante da fundamentação da decisão agravada quanto
à proteção ao sigilo bancário. Além disso, a providência pleiteada apresenta nítido caráter satisfativo, pois implica a imposição
de obrigações concretas a terceiros e produção forçada de prova antes da deliberação colegiada, o que extrapola os limites da
cognição própria do juízo de urgência. Admite-se a concessão de tutela recursal antecipada apenas em hipóteses excepcionais,
quando configurado risco efetivo de perecimento do direito, desde que a medida não importe em provimento final irreversível
ou equivalente à própria conclusão do julgamento de mérito do agravo, o que não se verifica no caso em análise. Diante do
exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail
funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Caberá à parte agravante comunicar esta
relatoria acerca de eventual sentença proferida, ou o exercício do juízo de retratação. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 15
dias. Após, conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior
(OAB: 247319/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - 3º Andar
1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinada (i) a intimação, via Oficial de Justiça, da empresa Decor
Colors Tintas Ltda. para cumprimento da ordem judicial e exibição do livro diário, e (ii) a expedição de ofício ao Banco BTG
Pactual S.A. com o objetivo de apurar possível fraude à execução. O art. 1.019, I, do CPC, auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riza o relator, em sede de agravo
de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter provisório, a tutela antecipada quando presentes
os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o agravante sustente haver risco de ineficácia da execução, os elementos constantes dos autos, em
cognição sumária, não evidenciam de forma inequívoca a presença dos pressupostos autorizadores da medida. A controvérsia
demanda análise mais aprofundada sobre a legitimidade da exigência dirigida à pessoa jurídica, bem como sobre os limites da
requisição de informações junto à instituição financeira, especialmente diante da fundamentação da decisão agravada quanto
à proteção ao sigilo bancário. Além disso, a providência pleiteada apresenta nítido caráter satisfativo, pois implica a imposição
de obrigações concretas a terceiros e produção forçada de prova antes da deliberação colegiada, o que extrapola os limites da
cognição própria do juízo de urgência. Admite-se a concessão de tutela recursal antecipada apenas em hipóteses excepcionais,
quando configurado risco efetivo de perecimento do direito, desde que a medida não importe em provimento final irreversível
ou equivalente à própria conclusão do julgamento de mérito do agravo, o que não se verifica no caso em análise. Diante do
exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail
funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Caberá à parte agravante comunicar esta
relatoria acerca de eventual sentença proferida, ou o exercício do juízo de retratação. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 15
dias. Após, conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior
(OAB: 247319/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - 3º Andar