Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Em caso negativo, expeça-se mandado de intimação pessoal aos executados para que, no prazo improrrogável de 03 (três)
dias, comprovem o depósito judicial das quantias penhoradas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da
justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC; Após o cumprimento do item a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nterior, intime-
se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo
atualizado do débito, com abatimento dos valores penhorados, e indicando outros bens à penhora, caso o montante constrito
seja insuficiente para a satisfação integral do crédito. Int. Aduzem os Agravantes, em apertada síntese, que: 1) tão logo proferida
a decisão que determinou a penhora dos valores que supostamente estariam em posse dos agravantes, esses se manifestaram
nos autos, esclarecendo que tais valores não estavam mais em sua posse, em razão de terem sido utilizados para a manutenção
e subsistência de seus respectivos núcleos familiares; 2) o juízo de origem, equivocadamente, entendeu que referida petição,
por ter sido apresentada antes da intimação dos agravantes, seria intempestiva; ademais, entendeu que, ainda que admitida
os agravantes não teriam comprovado a utilização dos valores para subsistência familiar; 3) a jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal de Justiça entende como permissiva a apresentação de impugnação mediante petição simples, no primeiro momento
encontrado pela parte; 4) apresentaram documentos que comprovam o pagamento de honorários advocatícios, em valor superior
a R$ 80.000,00; 5) o saldo restante, de R$ 145.000,00, foi utilizado para a subsistência dos agravantes e de seus familiares; 6)
conforme declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024, não possuem mais qualquer quantia de dinheiro em espécie.
Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento,
via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso
demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e
o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de
mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar prejuízo aos executados, tendo em vista a alegação
de impenhorabilidade dos valores. Assim, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, tão
somente em relação à determinação de prosseguimento da execução, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se à Vara de
Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao relator prevento. Int. - Advs: Henrique Furquim
Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:25
Reportar