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Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
e contemporâneos ao bloqueio. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão,
recebo o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado. Ademais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, nota-se que
a recorrente deixou de recolher o preparo recursal, amparando-se na previsão do art. 101, §1º, do Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Processo Civil.
Pois bem. A gratuidade judiciária encontra amparo constitucional no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assegura
assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados. Em consonância com o preceito constitucional,
também o art. 98 do CPC estabelece que pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para arcar com custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fazem jus ao benefício. Dito isso, não se ignora que o ordenamento processual
estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural (art.
99, §3º, do CPC). Por outro lado, compete ao magistrado, com base em elementos concretos constantes dos autos, avaliar
a existência de circunstâncias que justifiquem o afastamento dessa presunção (art. 99, §2º, do CPC), podendo, inclusive,
determinar a juntada de documentação complementar para a aferição da real condição financeira da parte. No caso em exame,
observa-se que o pedido de gratuidade da justiça já havia sido expressamente indeferido por ocasião da decisão de fls. 34/36
dos autos de origem, decisão esta que, ao que consta, não foi objeto de recurso. Assim, como bem salientado pelo juízo a
quo, para a reapreciação do pedido, caberia à executada demonstrar a superveniência de alteração relevante em sua situação
econômica, capaz de evidenciar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Todavia, ao que por
ora parece, esse ônus não foi devidamente cumprido, não havendo nos autos elementos novos que justifiquem o acolhimento
da pretensão. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão,
dispensadas informações. Intime-se a agravante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do
art. 101, §§ 1º e 2º do CPC, sob pena de deserção. Efetuado o recolhimento, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Digam as partes se concordam com o julgamento na forma de sessão virtual permanente, em
conformidade com a Resolução n.º 772/2017 de E. Tribunal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. São Paulo, 7 de julho
de 2025. FERNÃO BORBA FRANCO Relator - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Arthur de Moraes Mendonça (OAB:
412692/SP) - Nilton Carlos Vieira (OAB: 102295/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:34
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