Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
apreensão (fls. 28/31), laudo de constatação provisório(fls. 34/37) e fotografias das drogas e das ferramentas de cultivo (fls.
95/106), evidenciando a existência material dos crimes e os indícios de autoria contra o indiciado. O perigo gerado pelo status
de liberdade resta igualmente configurado. Em primeiro lugar, os delitos crimes imputados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos implicados são dolosos e punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a segregação cautelar (art. 313, inc. I, do
CPP). O tráfico e drogas tornou-se verdadeira mácula à saúde pública, infligindo danos de toda espécie, seja de caráter social,
aumentando o número de dependentes químicos, escravizados pelo vício; afetando precocemente jovens, com imposição de
danos, por vezes, irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo; acrescendo indiretamente os índices de criminalidade, vez que
fomenta à pratica de outros crimes, em especial de natureza patrimonial, causando desassossego à sociedade de bem; seja de
caráter político-criminal, tendo em vista onerar o Estado com gastos cada vez maiores no combate à criminalidade, lembrando-
se que a mercancia das drogas ilícitas é um das principais atividades do crime organizado como substrato de seu empoderamento,
que vem reproduzindo sua infiltração e capilaridade em todos os segmentos da sociedade. No caso em tela, os crimes são ainda
mais graves, visto que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 214,57 kg de espécies distintas de “maconha”, o
número de indivíduos envolvidos, os artefatos para cultivo da drogas, as armas de fogo apreendidas, revelam, em tese, a
associação de pessoas com o fim, de forma estruturada, de mercancie de drogas. Desta feita, não há que se falar em crime
menos grave por não ser praticado com violência ou grave à ameaça à pessoa, exatamente porque os danos que reproduzem
extrapola as barreiras individuais e atingem a coletividade frontal e severamente. De fato, é terrível a intranquilidade existente
nos lares brasileiros, com as drogas circundando suas famílias, com a violência e a insegurança pública que delas crescem.
Diante disso, o tráfico de entorpecentes e os crimes com ele praticado em conjunto e em sua função, não devem serem vistos
com leniência por parte do Estado, mas sim com a visão do constituinte, que o equiparou a crime hediondo, merecendo, portanto,
rigor em ser combatido e punido ante a elevada reprovação social que repousa sobre essa nefasta conduta, com vistas as
exigências do bem comum e anseios sociais. Sendo assim, ante a gravidade das condutas, que denotam a periculosidade social
dos custodiados, a segregação cautelar é adequada e necessária à preservação da ordem pública, justificando-se, no caso
concreto, a conversão da prisão em preventiva. Nesse diapasão: 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem de prisão cautelar (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900,
Rel. Min. LuizFux). Resta ressaltar que a primariedade e bons antecedentes não importam necessariamente no reconhecimento
da figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo33 da Lei de Drogas. Isso porque, além desses requisitos, o agente
mercante não deve se dedicaras atividades criminosa e nem integrar qualquer organização criminosa. Nota-se, pois, que não se
trata de uma análise meramente objetiva, carecendo de perscrutação detida sobre o mérito para concluir a respeito dos demais
requisitos, o que escapa a finalidade da audiência de custódia e da competência do magistrado que a presidiu. Nessa órbita, a
não ser em casos que as circunstâncias inclinem-se flagrantemente para uma conclusão favorável ao indiciado, situação em
que o cárcere tornar-se-ia desproporcional ante a pena e regime a ser futuramente aplicada, não se deve recair sobre o mérito
da figura do tráfico privilegiado, mormente em análise perfunctória e em perspectiva. De igual forma, a primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, não autorizam, por si só, a concessão de tal benefício. A propósito: Justifica-se a prisão cautelar quando
a sua necessidade encontra-se devidamente demonstrada, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a
segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, bons antecedentes, profissão definida e domicílio na cidade, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à
liberdade provisória, se a custódia é recomendada por outros elementos dos autos. V. Ordem denegada. (STJ HC 12383
(200000191671) MA 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp DJU 29.05.2000 p. 00169). Destarte, nesta átimo, não se verifica
desproporcionalidade na custódia cautelar, mostrando-se os elementos coligidos aos autos suficientes a embasar o decreto
preventivo em desfavor dos implicados. Decorrência lógica, fica indeferido o pedido de liberdade provisória ou medidas
cautelares diversas por não revelarem adequadas à gravidade do crime, ao passo que a segregação cautelar se apresenta
necessária ao resguardo da ordem pública. (Art. 282, incisos I e II, do CPP) Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante
em PRISÃO PREVENTIVA do indiciado JHONE VITOR DOS SANTOS CORREIA, RAFAELOLIVEIRA SANTANA DA SILVA,
RICARDO SILVA DE SOUZA, RENAN DA SILVAMACHADO, FABIO DE LIMA MOITIM, FRANCISCO EMANUEL DE PAIVA
SOUTO,ERLON VITOR CARDOSO OLIVEIRA, LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS e JAUAN GABRIEL DE SANTANA DOS
SANTOS, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigos 312, 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-
SE OS RESPECTIVOS MANDADOS DE PRISÃO. Servirá a presente também como ofício de comunicação. Após, estando o
procedimento em termos, certifique-se, encaminhando-se ao Cartório distribuidor para redistribuição ao juízo competente.
Intime-se. Guarulhos, 20 de dezembro de 2024. (fls. 151-154, dos autos principais - destaquei). Numa análise superficial e
inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista
existência de decisão adequadamente motivada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Elementos concretos
de gravidade existentes nos autos, nos quais, segundo consta, o paciente foi preso em flagrante junto a outros nove indivíduos,
após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não somente pelo crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo,
mas também por outros delitos previstos na Lei de Drogas, além de infrações relacionadas à posse irregular de armamentos,
conforme boletim de ocorrência, auto de apreensão e fotografias, respectivamente às fls.08/22, 28/31 e 95/106 dos autos de
origem. Não bastasse a prova da materialidade retromencionada, sobejam indícios de autoria, provenientes não somente dos
relatos dos policiais responsáveis pelo registro de ocorrência (fls.25/27 dos autos de origem), mas, principalmente, pelas
circunstâncias concretas da prisão do paciente, que, conforme boletim de ocorrência (fls.08/22 dos autos de origem), estava
dormindo no local de cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo que na residência vistoriada estavam dispostos,
em diversos cômodos, impressionante quantidade de drogas ( aproximadamente 214,57 Kg, conforme auto de apreensão
fls.28/31, laudo de constatação fls.34/37, dos autos de origem), além de engenhosos maquinários e outros petrechos afins ao
narcotráfico (vide fotografias às fls.95/106 dos autos de origem). Demais visualizações fáticas, agora, configuram análise de
mérito de eventual ação penal, ao que parece ainda não instaurada, e, portanto, com inviável aprofundamento pela via estreita
do writ. Como se percebe, surge, a princípio, confusa a narrativa apresentada pela defesa quando diz que o paciente estaria na
iminência de sofrer constrangimento ilegal e que estaria foragido no que diz respeito à prisão aqui impugnada, não somente em
decorrência na análise inicial das peças de informação disponíveis para consulta nos autos de origem, como também pela data
da impetração (05.01.2025 fls.01/11 destes autos), muito posterior ao dia em que convertida a prisão em flagrante do paciente
(20.12.2024, conforme decisão acima transcrita). Feitas essas considerações, todas as circunstâncias indicam, então, repetindo,
em análise inicial, relevante periculosidade do agente, independentemente de eventuais condições favoráveis, indicando que a
cautelar é, pelo menos por ora, adequada para a situação concreta, não somente para a garantia da ordem pública, mas também
para a própria garantia da instrução e aplicação da lei penal, pois, na audiência de custódia, o paciente disse que reside no
estado da Bahia (mídia às fls.155/156 dos autos de origem, o que se confirma também pela qualificação do paciente apresentada
pela Defesa às fls.02 da impetração). Assim, pelo contexto inicial, são grandes as chances de que JAUAN se afaste do distrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apreensão (fls. 28/31), laudo de constatação provisório(fls. 34/37) e fotografias das drogas e das ferramentas de cultivo (fls.
95/106), evidenciando a existência material dos crimes e os indícios de autoria contra o indiciado. O perigo gerado pelo status
de liberdade resta igualmente configurado. Em primeiro lugar, os delitos crimes imputados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos implicados são dolosos e punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a segregação cautelar (art. 313, inc. I, do
CPP). O tráfico e drogas tornou-se verdadeira mácula à saúde pública, infligindo danos de toda espécie, seja de caráter social,
aumentando o número de dependentes químicos, escravizados pelo vício; afetando precocemente jovens, com imposição de
danos, por vezes, irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo; acrescendo indiretamente os índices de criminalidade, vez que
fomenta à pratica de outros crimes, em especial de natureza patrimonial, causando desassossego à sociedade de bem; seja de
caráter político-criminal, tendo em vista onerar o Estado com gastos cada vez maiores no combate à criminalidade, lembrando-
se que a mercancia das drogas ilícitas é um das principais atividades do crime organizado como substrato de seu empoderamento,
que vem reproduzindo sua infiltração e capilaridade em todos os segmentos da sociedade. No caso em tela, os crimes são ainda
mais graves, visto que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 214,57 kg de espécies distintas de “maconha”, o
número de indivíduos envolvidos, os artefatos para cultivo da drogas, as armas de fogo apreendidas, revelam, em tese, a
associação de pessoas com o fim, de forma estruturada, de mercancie de drogas. Desta feita, não há que se falar em crime
menos grave por não ser praticado com violência ou grave à ameaça à pessoa, exatamente porque os danos que reproduzem
extrapola as barreiras individuais e atingem a coletividade frontal e severamente. De fato, é terrível a intranquilidade existente
nos lares brasileiros, com as drogas circundando suas famílias, com a violência e a insegurança pública que delas crescem.
Diante disso, o tráfico de entorpecentes e os crimes com ele praticado em conjunto e em sua função, não devem serem vistos
com leniência por parte do Estado, mas sim com a visão do constituinte, que o equiparou a crime hediondo, merecendo, portanto,
rigor em ser combatido e punido ante a elevada reprovação social que repousa sobre essa nefasta conduta, com vistas as
exigências do bem comum e anseios sociais. Sendo assim, ante a gravidade das condutas, que denotam a periculosidade social
dos custodiados, a segregação cautelar é adequada e necessária à preservação da ordem pública, justificando-se, no caso
concreto, a conversão da prisão em preventiva. Nesse diapasão: 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem de prisão cautelar (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900,
Rel. Min. LuizFux). Resta ressaltar que a primariedade e bons antecedentes não importam necessariamente no reconhecimento
da figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo33 da Lei de Drogas. Isso porque, além desses requisitos, o agente
mercante não deve se dedicaras atividades criminosa e nem integrar qualquer organização criminosa. Nota-se, pois, que não se
trata de uma análise meramente objetiva, carecendo de perscrutação detida sobre o mérito para concluir a respeito dos demais
requisitos, o que escapa a finalidade da audiência de custódia e da competência do magistrado que a presidiu. Nessa órbita, a
não ser em casos que as circunstâncias inclinem-se flagrantemente para uma conclusão favorável ao indiciado, situação em
que o cárcere tornar-se-ia desproporcional ante a pena e regime a ser futuramente aplicada, não se deve recair sobre o mérito
da figura do tráfico privilegiado, mormente em análise perfunctória e em perspectiva. De igual forma, a primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, não autorizam, por si só, a concessão de tal benefício. A propósito: Justifica-se a prisão cautelar quando
a sua necessidade encontra-se devidamente demonstrada, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a
segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, bons antecedentes, profissão definida e domicílio na cidade, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à
liberdade provisória, se a custódia é recomendada por outros elementos dos autos. V. Ordem denegada. (STJ HC 12383
(200000191671) MA 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp DJU 29.05.2000 p. 00169). Destarte, nesta átimo, não se verifica
desproporcionalidade na custódia cautelar, mostrando-se os elementos coligidos aos autos suficientes a embasar o decreto
preventivo em desfavor dos implicados. Decorrência lógica, fica indeferido o pedido de liberdade provisória ou medidas
cautelares diversas por não revelarem adequadas à gravidade do crime, ao passo que a segregação cautelar se apresenta
necessária ao resguardo da ordem pública. (Art. 282, incisos I e II, do CPP) Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante
em PRISÃO PREVENTIVA do indiciado JHONE VITOR DOS SANTOS CORREIA, RAFAELOLIVEIRA SANTANA DA SILVA,
RICARDO SILVA DE SOUZA, RENAN DA SILVAMACHADO, FABIO DE LIMA MOITIM, FRANCISCO EMANUEL DE PAIVA
SOUTO,ERLON VITOR CARDOSO OLIVEIRA, LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS e JAUAN GABRIEL DE SANTANA DOS
SANTOS, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigos 312, 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-
SE OS RESPECTIVOS MANDADOS DE PRISÃO. Servirá a presente também como ofício de comunicação. Após, estando o
procedimento em termos, certifique-se, encaminhando-se ao Cartório distribuidor para redistribuição ao juízo competente.
Intime-se. Guarulhos, 20 de dezembro de 2024. (fls. 151-154, dos autos principais - destaquei). Numa análise superficial e
inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista
existência de decisão adequadamente motivada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Elementos concretos
de gravidade existentes nos autos, nos quais, segundo consta, o paciente foi preso em flagrante junto a outros nove indivíduos,
após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não somente pelo crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo,
mas também por outros delitos previstos na Lei de Drogas, além de infrações relacionadas à posse irregular de armamentos,
conforme boletim de ocorrência, auto de apreensão e fotografias, respectivamente às fls.08/22, 28/31 e 95/106 dos autos de
origem. Não bastasse a prova da materialidade retromencionada, sobejam indícios de autoria, provenientes não somente dos
relatos dos policiais responsáveis pelo registro de ocorrência (fls.25/27 dos autos de origem), mas, principalmente, pelas
circunstâncias concretas da prisão do paciente, que, conforme boletim de ocorrência (fls.08/22 dos autos de origem), estava
dormindo no local de cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo que na residência vistoriada estavam dispostos,
em diversos cômodos, impressionante quantidade de drogas ( aproximadamente 214,57 Kg, conforme auto de apreensão
fls.28/31, laudo de constatação fls.34/37, dos autos de origem), além de engenhosos maquinários e outros petrechos afins ao
narcotráfico (vide fotografias às fls.95/106 dos autos de origem). Demais visualizações fáticas, agora, configuram análise de
mérito de eventual ação penal, ao que parece ainda não instaurada, e, portanto, com inviável aprofundamento pela via estreita
do writ. Como se percebe, surge, a princípio, confusa a narrativa apresentada pela defesa quando diz que o paciente estaria na
iminência de sofrer constrangimento ilegal e que estaria foragido no que diz respeito à prisão aqui impugnada, não somente em
decorrência na análise inicial das peças de informação disponíveis para consulta nos autos de origem, como também pela data
da impetração (05.01.2025 fls.01/11 destes autos), muito posterior ao dia em que convertida a prisão em flagrante do paciente
(20.12.2024, conforme decisão acima transcrita). Feitas essas considerações, todas as circunstâncias indicam, então, repetindo,
em análise inicial, relevante periculosidade do agente, independentemente de eventuais condições favoráveis, indicando que a
cautelar é, pelo menos por ora, adequada para a situação concreta, não somente para a garantia da ordem pública, mas também
para a própria garantia da instrução e aplicação da lei penal, pois, na audiência de custódia, o paciente disse que reside no
estado da Bahia (mídia às fls.155/156 dos autos de origem, o que se confirma também pela qualificação do paciente apresentada
pela Defesa às fls.02 da impetração). Assim, pelo contexto inicial, são grandes as chances de que JAUAN se afaste do distrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º